Gabarito: B.
A - Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, mesmo aqueles contra a honra.
C - Não há vedação legal à aplicação dos institutos despenalizadores a crimes eleitorais, salvo aqueles que contam com sistema punitivo especial: "IV. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral." (Acórdão TSE n.º 21294, de 07/11/2002, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
D - Não há crimes culposos no Código Eleitoral.
E - Há previsão de crime próprio de magistrado: Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
A) ERRADO O crime de falsificação de documento público, para fins eleitorais (Código Eleitoral, art. 348), é de ação penal pública incondicionada, mas o crime de difamação de funcionário público no exercício de suas funções, na propaganda eleitoral (Código Eleitoral, art. 325), é de ação penal pública condicionada à representação.
(Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.)
B) CORRETO Os crimes eleitorais, em sua maioria, estão previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), havendo previsão de outros crimes eleitorais em legislação especial, como a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar 064/90 (Lei de Inelegibilidades).
C) ERRADO Os crimes eleitorais, por sua natureza, não admitem os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95, e não admitem proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
(“As Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334 do Código Eleitoral”. (REspe nº 25137, Acórdão de Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/9/05).
D) ERRADO Dentre os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), há modalidades de tipos dolosos de ação, de tipos dolosos de omissão de ação e de tipos culposos.
(Registre-se que, por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral.)
E) ERRADO No Código Eleitoral (Lei 4.737/65), dentre outros crimes, há previsão de crimes praticados exclusivamente por servidores da Justiça Eleitoral e de crimes praticados exclusivamente por membros do Ministério Público, não havendo, entretanto, previsão de crimes praticados exclusivamente por Magistrados.
( Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. )
Gabarito B, mas por pouco.
A LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) possui previsão de apenas um crime eleitoral, a saber:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.