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ID
5567380
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre normas eleitorais e procedimentos e processos de natureza eleitoral, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 39 da Lei 9.504: § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

  • GABARITO LETRA C.

    A - CORRETA. O Ministério Público eleitoral é legitimado para propor ação de impugnação de mandato eletivo, ação de impugnação de registro de candidatura, recurso contra expedição de diploma e ação de investigação judicial eleitoral

    B - CORRETA. LC 64/90: § 4  A inelegibilidade prevista na alínea e  do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada

    C - INCORRETA. Lei 9.504: Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    D - CORRETA.

    Lei 9.504/97, Art. 39 (...)

    • § 7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 
    • § 8  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    E - CORRETA.

    Tratando-se de eleições federais, a atuação do ministério público eleitoral quanto às arguições de inelegibilidade deverá ser feita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

    Obs. Eleições municipais será junto ao juiz eleitoral. Eleições presidenciais junto ao TSE.

  • Em relação à letra D, é importante ficar atento à nova jurisprudência do STF, de outubro de 2021, que manteve o veto aos showmícios, mas permitiu a apresentação para arrecadar recursos.

    A proibição de showmícios se justifica para resguardar a paridade de armas entre os candidatos a cargos eletivos. E a medida não afeta a liberdade de expressão, pois não impede que artistas manifestem suas opiniões políticas em apresentações próprias.

    Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, manteve nesta quinta-feira (7/10) a proibição de showmícios por candidatos em eleições. Porém, a Corte, por 7 votos a 3, concluiu que apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha não contrariam a Constituição. Também por 7 a 3, o STF decidiu que o entendimento vale para as eleições de 2022.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/stf-veta-showmicios-permite-apresentacoes-levantar-recursos

  • Atentem para esse julgado recente do Plenário do STF:

    É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”. STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).

    Fonte: Buscador DOD

  • Entendo que a questão deve ser anulada, pois não há uma proibição absoluta ao uso de outdoor. "para fins de propaganda eleitoral vedada, a utilização de cartazes, painéis ou telões, cuja exibição se limite ao interior de comitês, sem visualização externa, ou, ainda, ao local de realização de comícios e outros eventos, desde que, neste caso, o artefato seja removido imediatamente"
  • Mamão com açúcar

  •  O uso de alto-falantes e amplificadores de som também é crime. Lei 9.504: Art. 39, § 5º, inciso I.

  • LC 64/90 - lNELEGIBILIDADE

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Redação horrorosa da letra B. Examinador ficou com preguiça de montar uma frase.