GABARITO: E
a) está errada porque Kelsen defende a teoria da anulabilidade da norma, e por conta disso ela teria efeitos apenas ex nunc.
b) O tridimensionalismo de miguel reale passa sim por uma visão dialética do direito pois se dedica a analisar fato, valor e norma.
c) Há diferenças sim entre a teoria de dworkin e a teoria de alexy. Apesar de ambas tratarem, em certo ponto, sobre principios, as teorias são bem diferentes uma da outra.
D) Correta.
Eu até consigo entender que o texto copiado e colado do autor tá igual e tal, mas não faz sentido uma assertiva com interrogações estar correta, a meu ver. Não dá de entender o que a assertiva quer, ou o que ela efetivamente propõe... \
E) A alternativa diz que: "As lições de Rawls sobre “posição original” não se coadunam com a leitura feita por Pablo Soares Silva, no sentido de que “parece absolutamente não razoável e nada racional que uma pessoa assuma uma posição favorável à intolerância religiosa ou uma postura que preconize a superioridade de um sexo ou uma raça sobre outra, afinal a pessoa desconhece a sua posição na sociedade, não sabe se é negra; branca; mulher; homem; qual sua religião, sua posição econômica.”
O erro está em dizer que não se coadunam. Rawls propõe, na sua teoria da justiça, dois conceitos: a posição original e o véu da ignorancia.
A "posição original", mencionada ali na questão, é um exercicio hipotético no qual todos seriam iguais; ou seja, ninguém saberia se é rico ou pobre, homem ou mulher, preto ou branco, religião, etc (igual foi colocado ali na questão). Isso possibilitaria uma discussão com mais chances de realizar e almejar o bem comum, e não apenas interesses individuais ou de grupos específicos. Ou seja, a alternativa erra ao dizer que a "posição original" elaborada por Rawls não tem nada a ver com a leitura feita por Pablo Soares Silva, pois tem sim.
Sobre a alternativa D, o trecho é cópia de um artigo do filósofo mencionado... https://www.scielo.br/j/kr/a/WPBMTZPGbXqJXR3YtwMJ77s/?format=pdf&lang=pt
Sobre a alternativa E: trecho copia e cola do artigo escrito por Pablo Soares Silva (publicado numa revista de QUALIS B4, ou seja, sequer é algo relevante em termos de publicação academica. O cara não tem lattes, nao tem nada. Eu procurei e nem encontrei a qualificação desse autor... é pra acabar viu. Pelo menos o escritor do artigo anterior é professor e tem carreira academica consolidada na UFSC)
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/11259-36648-1-PB.pdf
Complementando:
A) Para Hans Kelsen, a invalidação da lei inconstitucional deveria produzir efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc, da mesma forma que a revogação das leis. A sugestão de kelsen foi acolhida na constituição austríaca de 1920 (Sarmento, Daniel, páginas 31-32, direito constitucional, 2a Ed).
c) no tocante à diferença entre as teorias de Dworkin e Alexy, elas se verificam principalmente quanto aos princípios.
Para Alexy, os princípios constituem mandamentos de otimização, devendo ser aplicados na maior medida possível, conforme o caso concreto e eventuais princípios conflitantes. Para tanto, utiliza-se a proporcionalidade.
Para Dworkin, os princípios não devem ser excepcionados, possuindo uma dimensão de peso ou importância, fornecendo razões para a decisão judicial.