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ID
5567611
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Aparentemente o erro na alternativa D está em dizer que o Ministério Público só tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutelar interesses individuais homogêneos INDISPONÍVEIS. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF é possível ACP para tutelar interesses individuais disponíveis, desde que presente relevante caráter social.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário 401.482, relator ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 21 de junho de 2013) .

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E POR DANOS MORAIS AOS PAIS DE CRIANÇA INDÍGENA, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ARTS. 129, V E IX, DA CF/88 E 37, II, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. VULNERABILIDADE DOS ÍNDIOS E DA COMUNIDADE INDÍGENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...) III. A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021).

    IX. Agravo interno improvido. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento.

    (AgInt no AREsp 1688809/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

  • Legitimidade ampla do sindicado na atuação como substituto processual “I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. "ARE 751500/DF
  • Na seara dos direitos coletivos e difusos, o instituto da coisa julgada ganha uma nova roupagem.  Consoante a doutrina de Daniel Amorim, no processo coletivo, no que tange aos direitos coletivos e difusos, caso a sentença de improcedência tenha como fundamento a ausência ou insuficiência de provas, não haverá óbice à propositura de um novo processo com os mesmos elementos da ação, o que afastará os efeitos da imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. É o que se denomina de coisa julgada secundum eventum probationis.*************** Diferentemente, os direitos individuais homogêneos estão sujeitos à coisa julgada secundum eventum litis, de modo que qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III do CDC). Assim, independentemente da fundamentação, em caso de improcedência da ação coletiva, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais. A única sentença que os vincula é a de procedência, porque os beneficia, permitindo-se que o individuo se valha dessa sentença coletiva, liquidando-a e executando-a. A isso a doutrina denomina de coisa julgada secundum eventum litis in utilibus, porque somente a decisão que seja útil ao individuo será capaz de vinculá-lo a sua coisa julgada material.
  • a) O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. (REsp 1.726.147)

    b)“1. Ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2.    É indiscutível o interesse do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em defesa dos servidores substituídos, a fim de que o Distrito Federal afaste a exigência de apresentação dos bilhetes de passagens interestaduais para o pagamento do auxílio-transporte.”

    Acórdão 1323441, 07012033220208070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.

    c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    Tem abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ. É o que se extrai da inteligência dos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.

    d) O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, desde que indisponíveis, (ainda que disponíveis) quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.

    e)  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • GAB: D

    -CF Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    -O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social). SITE DIZER O DIREITO

  • STF, TEMA 417/RG - Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

    INF. 712, STJ - O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor, ainda que disponíveis e divisíveis, sempre que caracterizado relevante interesse social. (TJDFT - atualizado em 2019)

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    EDIÇÃO N. 19: PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    3) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

    5) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

    7) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.

    10) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (Súmula n. 329/STJ)

  • GABARITO: LETRA D.

    A questão pede a assertiva Incorreta.

    a) CERTA. Para a configuração da litispendência em ações coletivas não se exige identidade de partes, mas sim de possíveis beneficiários. Nesse sentido já decidiu a corte. STJnas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. (REsp 1726147 / SP, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), 4ª Turma, 14/05/2019, publicação 21/05/2019)

    B) CERTA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - Agravo regimental improvido. (AI 422148 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 16/10/2007 Publicação: 14/11/2007)

    c) CERTA. Decisão extraída do informativo 552 do STJ. STJ: Tem abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ. É o que se extrai da inteligência dos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.

    Atenção! Em sede de repercussão geral (tema 1075), o STF decidiu ser inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    d) ERRADA (gabarito). O direito tutelado pode ser disponível, desde que possua relevância social.

    STJ: (...) III - O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas visando a tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. (Processo AgInt nos EDcl no REsp 1469295 / PR, Relator(a) p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2021)

    e) CERTA. Coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se opera no caso de a demanda ter sido julgada procedente. É o caso dos direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 103, III do CDC.

  • Eu marquei B pois achei que " todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria" configuraria uma amplitude maior do que a da pertinência temática. Quer dizer que demandas completamente desconexas das finalidades institucionais poderiam ser ajuizadas pelo sindicato? Caí pela semântica.

  • Súmula 07 do CSMP/SP: O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art.21º da LAC 7.347/85, que tenham RELEVÂNCIA SOCIAL, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes.

    #TEMA471: Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, MESMO DE NATUREZA DISPONÍVEL, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

  • Sobre a Letra "e":

    Na seara dos direitos coletivos e difusos, o instituto da coisa julgada ganha uma nova roupagem. Consoante a doutrina de Daniel Amorim, no processo coletivo, no que tange aos direitos coletivos e difusos, caso a sentença de improcedência tenha como fundamento a ausência ou insuficiência de provas, não haverá óbice à propositura de um novo processo com os mesmos elementos da ação, o que afastará os efeitos da imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. É o que se denomina de coisa julgada secundum eventum probationis.

    Diferentemente, os direitos individuais homogêneos estão sujeitos à coisa julgada secundum eventum litisde modo que qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III do CDC). Assim, independentemente da fundamentação, em caso de improcedência da ação coletiva, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais. A única sentença que os vincula é a de procedência, porque os beneficia, permitindo-se que o individuo se valha dessa sentença coletiva, liquidando-a e executando-a. A isso a doutrina denomina de coisa julgada secundum eventum litis in utilibus, porque somente a decisão que seja útil ao individuo será capaz de vinculá-lo a sua coisa julgada material.

    Registre-se que esse benefício da coisa julgada material da ação coletiva pode ser excepcionado em duas circunstancias:

    1. na hipótese do individuo ser informado na ação individual da existência da ação coletiva e não desistir em 30 dias da ação individual, não será beneficiado pela sentença coletiva de procedência;
    2. nas ações coletivas de direitos individual homogêneo, o art. 94 do CDC admite a intervenção dos indivíduos como litisconsortes do autor, sendo que nesse caso os indivíduos se vinculam a qualquer resultado do processo coletivos, mesmo no caso de sentença de improcedência.

    https://mentoriadeleiseca.com.br/em-que-consiste-a-coisa-julgada-secundum-eventum-probationis-e-a-coisa-julgada-secundum-eventum-litis/

  • a assertiva "C" está errada..

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ.

    não precisa ser proposta ACP no DF e a decisão final ser pelo STJ para que a sua eficácia seja nacional..

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    (...)

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Portanto,

    em se tratando de ACP com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal.

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • Thrawn, concordo que a "B", apesar de só repetir o que diz o STF, parece ampla demais. Mas acho que a ideia é não procurar pelo em ovo. Os sindicatos têm recursos escassos (ainda mais depois de 2017) e não há interesse, seja institucional, seja dos dirigentes que buscam recondução, de cuidar de causas que não guardem pertinência com a relação de trabalho/emprego (como inventário, divórcio, consumidor). Ia gerar uma bola de neve e atrapalhar a atividade-fim. É até difícil achar precedentes sobre a legitimidade em casos assim.