GABARITO LETRA A
(Ato conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP)
Seção II
Da portaria de instauração
Art. 24. O Inquérito Civil será instaurado por portaria fundamentada e firmada pelo membro do Ministério Público, que deverá conter:
I - a descrição e a delimitação do objeto;
II - o dispositivo legal que autoriza a atuação do Ministério Público;
III - o nome e a qualificação possível da pessoa, jurídica ou física, a quem o fato é atribuído;
IV - o nome e a qualificação possível do autor do requerimento ou representação, se for o caso;
V - a designação do secretário, dispensado o termo de compromisso quando servidor do Ministério Público;
VI - a determinação das diligências iniciais;
VII - a anotação de sigilo, nas hipóteses legais; e VIII - a data e o local da instauração.