GABARITO: LETRA A.
LETRA A: Art. 98. O Procedimento Administrativo de Acompanhamento e Fiscalização de Instituições destina-se a instrumentalizar a realização de visitas, vistorias e inspeções a Instituições para as quais a lei ou ato regulamentar atribua ao Ministério Público o constante dever de acompanhamento e de fiscalização.
LETRA B: Art. 82. Parágrafo único. O procedimento administrativo não será utilizado para instrumentalizar atividade-meio dos órgãos do Ministério Público.
LETRA C: Art. 23. Após a instauração do Inquérito Civil o membro do Ministério Público que o preside, se concluir que os fatos são de atribuição de outro Ministério Público, submeterá o procedimento, acompanhado da decisão fundamentada de declinação de atribuições, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua prolação.
LETRA D: Art. 10. O Noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por meio eletrônico.
LETRA E: Art. 6º É vedada a utilização da Notícia de Fato como sucedâneo de Inquérito Civil ou outro procedimento, assim como a utilização do poder requisitório para sua instrução.