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Lei 6.6684 - Art. 9º (incisos I a VI)
a) condenação à pena superior a oito anos, em face de sentença transitada em julgado. (ERRADO) DOIS ANOS
b) destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública ou na administração privada, em face de condenação por tribunal de segundo grau, ainda que sujeita a recurso. (ERRADO) face de sentença transitada em julgado
c) ausência, sem motivo justificado, a dez sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano. ERRADO TRÊS SESSÕES
d) destituição determinada pelo presidente da República. ERRADO
e) conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro. CORRETO
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Lei 6.684/79 - Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro; (Gabarito)
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Gab. E.
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Gabarito: E
E - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro. Lei 6684/79 - Art 9º: V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro.
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