GABARITO DO QCONCURSOS: LETRA D. Discordo do gabarito. Entendo que todas as normas apresentadas são inconstitucionais, logo não teria gabarito. Se alguém entender diferente, avisa por favor!!
I - INCONSTITUCIONAL..STF: 1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo APENAS a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. (ADI 3536). Dentre outras disposições, a norma impugnada previa a possibilidade de avocação pela Procuradoria Geral do Estado.
II - GABARITO DO QCONCURSOS - CERTO. Para mim está errado. O STF já entendeu que as universidades estaduais também poderiam criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).(ADI 5262 MC/RR - 2019). No entanto, no julgamento da ADI 5946/RR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Pleno do STF ALTEROU O ENTENDIMENTO, tendo se pronunciado no sentido de que é INCONSTITUCIONAL a criação de Procuradoria própria em universidade estadual, por ofender a unicidade estabelecida pelo art. 132 da CF
STF: NÃO pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. O art. 132 da CF estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição. (ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021, Info 1.018 do STF)
III - INCONSTITUCIONAL. STF: 1. A alteração promovida pelo art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 114/2010 ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar n.º 81/2004, retira o caráter privativo das competências de Procuradores do Estado junto às assessorias jurídicas da Administração Direta e Procuradorias das autarquias e fundações estaduais, violando a determinação do art. 132 da Constituição da República, conforme precedentes desta Corte. (ADI 5541)
IV - INCONSTITUCIONAL. STF: A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) NÃO PODE ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Prova aplicada em dezembro/2021.
Não entendi a razão ou eventual diferenciação da questão com o que o STF decidiu na ADI 5946 (junho/2021), que julgou inconstitucional norma da CE que criasse procuradoria jurídica própria em universidade:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Vício de iniciativa. 3. Emenda Constitucional 61/2018. PEC de iniciativa do Governador do Estado de Roraima. Vício formal sanado. 5. Emenda Constitucional 61 com idêntica redação dada a Emenda Constitucional 59. Vício material. 6. Emenda Constitucional que amplia a autonomia universitária, conferindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária à Universidade estadual, iniciativa privativa para propositura de lei, eleição de reitor e procuradoria jurídica própria. 7. Inconstitucionalidade material. Caput e §§1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. 8. Constitucionalidade do §2º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Possibilidade de repasse orçamentário por duodécimo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 5946, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021)
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Como houve uma mudança de entendimento pelo próprio STF, só posso compreender que o examinador não se atualizou ou comeu mosca quanto a julgado do STF...
Se alguém puder explicar o gabarito, seria bom...