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ID
5571967
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Ptolomeu é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, percebendo aposentadoria por invalidez. Em virtude do agravamento de sua doença, necessitará de assistência permanente de um cuidador. Considerando um salário mínimo nacional de R$ 1.100,00, o valor mensal da aposentadoria por invalidez de R$ 1.300,00 e o limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.500,00, o citado beneficiário passará a receber como prestação mensal o valor de  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

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    Auxílio-acompanhante é de 25% sobre o valor da aposentadoria. O acréscimo ocorre independentemente do benefício ter atingido o valor máximo do salário-contribuição ou o teto do RGPS.

    Assim, considerando a aposentadoria de R$ 1.300,00, o plus de 25% corresponderá a R$ 325,00.

    Logo, o valor do benefício com o plus do auxílio-acompanhante totalizará R$ 1.625,00.

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    LEI 8213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

        II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

        c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.