SóProvas


ID
5572144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

De acordo com a doutrina civilista, a antinomia de segundo grau aparente ocorre no conflito entre


I uma norma superior anterior e uma norma inferior posterior.

II uma lei delegada anterior e uma lei ordinária posterior.

III uma norma geral superior e uma norma especial inferior.

IV uma lei delegada geral e uma lei ordinária especial.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A ANTINOMIA PODE SER:

    a) Real (insolúvel)

    - É o conflito normativo que não pode ser resolvido por critérios. Se aplicar uma norma, há violação de outra.

    - A solução pode vir do legislativo (com a criação de uma terceira norma) ou do judiciário (pelo princípio máximo de justiça, o juiz da causa, de acordo com sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º, LINDB, pode adotar uma das normas).

     

    B) Antinomia aparente

    - É a situação que pode ser resolvida com base em critérios (escala crescente, o hierárquico é o mais "forte" ↓):

    1. Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
    2. Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral.
    3. Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.

    - Espécies de antinomia aparente:

    • Primeiro grau: há choque entre normas válidas que envolve utilização de 01 (um) critério.
    • Segundo grau: há choque entre normas válidas que envolve utilização de 02 (dois) critérios.

    NO CASO DA QUESTÃO:

    • Os itens II e IV estão errados porque não existe hierarquia entre lei delegada e lei ordinária;
    • O item III está errado porque para resolver o conflito entre uma norma geral superior e norma especial inferior se utiliza apenas o critério da especialidade, sendo uma antinomia de 1º grau, por ser solucionada com apenas um critério.
    • O item I está correto porque no caso de conflito entre norma superior (hierárquico) anterior (cronológico) e uma norma inferior (hierárquico) posterior (cronológico), deve-se ponderar os critérios hierárquico e cronológico para resolver o conflito.
  • Gabarito: A

    Antinomias jurídicas:

    A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas deverá prevalecer diante do caso concreto. Para a solução dos conflitos entre as normas são utilizados os metacritérios clássicos (Norberto Bobbio):

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral.

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    As antinomias quanto aos metacritérios podem ser assim classificadas:

    Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos metacritérios.

    Antinomia de 2º grau: conflito de normas válidas que envolvem dois dos metacritérios.

    Quanto à possibilidade ou não de solução de conflitos conforme os metacritérios, as antinomias podem ser classificadas:

    Antinomia aparente: o conflito pode ser resolvido de acordo com os metacritérios.

    Antinomia real: o conflito NÃO pode ser resolvido de acordo com os metacritérios.

    (Flávio Tartuce)

  • Qual é o erro da III?

  • O comentário da Fernanda Evangelista é excelente.

    Mas uma dúvida: No item III não seria necessário utilizar o critério hierárquico + critério da especialidade? (antinomia aparente de 2º grau).

    Nesse sentido: "No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente". Maria Helena Diniz ( Conflito de  Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 50)

  • Em relação ao item III, fiquei com a mesma dúvida dos colegas e pesquisando aqui pela internet achei um texto do professor Flávio Tartuce sobre o tema e que explica bem a questão. Segundo o texto, em expressa referem ao entendimento de Maria Helena Diniz, o conflito entre uma norma geral superior e uma norma especial inferior não é aparente, como pede o enunciado, mas REAL. Vejam:

    “Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

    Ora, em casos tais, como bem expõe Maria Helena Diniz não há uma meta-regra geral de solução do conflito sendo caso da presença de antinomia real. São suas palavras:

    No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente”. (Conflito de normas, cit., p. 50)

    (…)

    Desse modo, havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos, um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.”

    texto disponível em: http://genjuridico.com.br/2015/02/25/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito/

    Assim, a única hipótese em que há um conflito aparente de segundo grau (resolúvel com a aplicação de dois métodos) é, de fato, o item I, visto que o conflito do item III demanda intervenção legislativa ou judicial, transcendendo aos critérios de resolução de antinomias da LINDB.

  • O que é uma antinomia jurídica?

    antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).

    Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:

    1. Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);

    2. Critério hierárquico (aplicar a sistema hierárquico das normas segundo a visão piramidal de Kelsen);

    3. Critério da especialidade (quando a antinomia não for resolvida pelos critérios anteriores, aplica-se o da especialidade, no qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral).

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820125/o-que-e-antinomia-juridica

    As antinomias aparentes são facilmente solúveis por intermédio dos critérios já enunciados  , porém a grande dificuldade está na solução das antinomias reais, entre as quais estão as de segundo grau. Podemos conceituar a antinomia de segundo grau como aquela cujos critérios de solução abaixo enumerados são insuficientes para a solução do conflito, tendo em vista o fato de ele envolver dois critérios simultâneos de solução, como no caso de uma norma superior anterior conflitar com uma norma inferior posterior.

    https://jus.com.br/artigos/5373/a-antinomia-de-segundo-grau-e-o-novo-codigo-civil-brasileiro#:~:text=Podemos%20conceituar%20a%20antinomia%20de,com%20uma%20norma%20inferior%20posterior.

  • Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 9.ed, p.32-35) aborda os 3 critérios (metacritérios ou metarregras) adotados para a resolução das antinomias ou conflitos de normas: CRONOLÓGICO (mais fraco); ESPECIALIDADE (intermediário); e HIERÁRQUICO (mais forte).

    O autor cita que a antinomia de 1º GRAU envolve apenas um desses critérios; já a de 2º GRAU, dois deles.

    A ANTINOMIA poderá ser APARENTE (resolvendo-se com os metacritérios citados) ou REAL (em que não há condições de resolução de acordo com os metacritérios mencionados).

    Assim, a antinomia de 1º GRAU se resolve com o emprego de um só critério (ex. norma posterior x norma anterior - prevalece a primeira, resolvendo-se apenas com o critério cronológico).

    Porém, se a antinomia é de 2º GRAU APARENTE, haveria choque entre:

    1) norma ESPECIAL ANTERIOR X norma GERAL POSTERIOR (aqui se resolve pelo critério da ESPECIALIDADE em detrimento do cronológico, uma vez que o último é mais fraco);

    2) norma SUPERIOR ANTERIOR x norma SUPERIOR POSTERIOR (prevalece o critério HIERÁRQUICO em detrimento do cronológico).

    No entanto, se houver choque entre os critérios da ESPECIALIDE E HIERÁRQUICO (norma GERAL SUPERIOR X norma ESPECIAL INFERIOR), o autor citado, abordando o estudo de Maria Helena Diniz, ensina que HAVERIA ANTINOMIA REAL e, no caso, não haveria uma metarregra geral para solucioná-lo. Nesse caso, a solução seria dada ou pelo Poder Legislativo, com a edição de uma 3ª norma, ou pelo Poder Judiciário, por meio da adoção do PRINCÍPIO MÁXIMO DE JUSTIÇA, aplicando-se os arts 4º e 5º da LINDB ou 8º do CPC.

    Assim, conclui-se que apenas o item I da questão traz a ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU APARENTE, já que o item III trata de ANTINOMIA REAL, além do que, nos itens que aborda leis delegada e ordinária, o conflito seria somente de primeiro grau, uma vez que não há qualquer hierarquia entre essas espécies legislativas.

  • No item III o conflito entre norma geral superior e norma especial inferior coloca em confronto o critério da especialidade e da hierarquia se configurando como uma antinomia REAL, não aparente. A antinomia real é resolvida, em regra, com a aplicação do critério da hierarquia, mas excepcionalmente o STF já decidiu que pode haver a resolução do conflito com a aplicação da norma especial inferior, desde que fundamentada em norma de mesma hierarquia da superior conflitante.

    Os itens II e IV apresentam antinomias de 1º grau, resolvidas na II pelo critério cronológico e na IV pelo da especialidade. Não há hierarquia entre lei delegada e ordinária, motivo pelo qual a antinomia não é de 2º grau.

    O item I, por sua vez, é o único correto, vez que se está diante de uma antinomia aparente de 2º grau, tendo sido confrontados os critérios cronológico e hierárquico, sendo que a norma superior anterior prevalecerá sobre a inferior posterior.

    Metacritérios em ordem crescente de "força":

    • Cronológico
    • Especialidade
    • Hierarquia

    OBS: a antinomia real está presente quando confrontados os critérios da especialidade e hierarquia no mesmo conflito. Quando confrontados dois critérios que não estes citados, estaremos diante de uma antinomia aparente de 2º grau. Quando apenas um critério, a antinomia é aparente de 1º grau.

  • Item I: correto, porque cotejou 2 critérios (hierárquico e cronológico)

    Item II: errado, porque o único critério cotejado foi o cronológico (antinomia de 1º grau). A questão tenta induzir em erro, mencionando lei delegada e ordinária, porém ambas estão no mesmo plano, sendo uma proveniente do executivo e outra do legislativo, logo não há necessidade de se invocar qualquer outro critério aqui

    Item III: errado, porque é um caso de antinomia real, e não aparente, segundo melhor doutrina, devendo ser solucionada pelo legislador

    Item IV: errado, porque o único critério cotejado foi o da especialidade. Vale a mesma ressalva quanto à tentativa de induzir em erro feita no item II