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ID
5572153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

No que se refere à invalidação do negócio jurídico, consoante as regras do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para a anulação:

    A utilização do termo “mesmo” na opção considerada correta (A) prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • ANULADA

    Alternativa A também pode ser considerada incorreta, se analisada sobre a perspectiva do art. 174 do CC/2002 (“Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”). Isso em razão da expressão “mesmo ciente do vício que o inquinava”.

    alternativa A está correta, conforme expresso pelo art. 175 do CC/2002: “Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”.

    alternativa B está incorreta, conforme entendeu o STJ no REsp 1868099/CE: “10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”.

    alternativa C está incorreta, conforme expresso pelo art. 169 do CC/2002: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

    alternativa D está incorreta, conforme entendeu o STJ no REsp 1868099/CE: “10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”.

    alternativa E está incorreta, conforme entendeu o STJ no REsp 1868099/CE: “10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”.

    FONTE: ESTRATEGIA