ANULADA
Alternativa A também pode ser considerada incorreta, se analisada sobre a perspectiva do art. 174 do CC/2002 (“Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”). Isso em razão da expressão “mesmo ciente do vício que o inquinava”.
A alternativa A está correta, conforme expresso pelo art. 175 do CC/2002: “Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”.
A alternativa B está incorreta, conforme entendeu o STJ no REsp 1868099/CE: “10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”.
A alternativa C está incorreta, conforme expresso pelo art. 169 do CC/2002: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
A alternativa D está incorreta, conforme entendeu o STJ no REsp 1868099/CE: “10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”.
A alternativa E está incorreta, conforme entendeu o STJ no REsp 1868099/CE: “10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”.
FONTE: ESTRATEGIA