-
GABARITO: A
Cargos acumuláveis:
- prof + prof;
- prof +. técnico/científico;
- saúde + saúde;
→ Desde que haja compatibilidade de horários
Logo:
(...) nível técnico especializado e pretende prestar concurso para cargo público de professor de universidade estadual." → prof + técnico/científico. Pode, desde que haja compatibilidade de horários
a) Nessa situação hipotética, José poderá acumular as duas funções, se houver compatibilidade de horário.
Fundamento na CF/88:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
-
Olá Pessoal.
Gabarito A.
Sucintos comentários
a) CORRETA. Aplicação direta do 37, XVI, em seus incisos a, e b;
b) INCORRETA. Aqui talvez possa ter sido posto um truque da banca, na verdade o inciso XVI é claríssimo ao prever a submissão ao teto: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI(teto constitucional). O que pode ter gerado uma confusão é que tais remunerações submissas ao teto, são consideradas de forma individual, nunca em conjunto
TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.(RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017).
c) INCORRETA. Não há tal vedação no ordenamento, na prática, inclusive, é comum. Cita-se como exemplo célebre, os Magistrados da esfera federal, os quais comumente são professores em Universidades Públicas Estaduais(Ex. Ministro Gilmar Mendes, Ministro do STF, e professor na UNB).
d) INCORRETA. O próprio texto da CF, no 37, XVI, d, é explícito ao prever cumulações de cargos e empregos públicos, ou seja, não há tal vedação;
Bons Estudos.
-
gab: A
Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:
- Prof + Prof;
- Prof + Técnico/científico;
- Saúde + Saúde.
atenção: Desde que haja compatibilidade de horários.
(FGV/21) Luciano, aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista administrativo, se seria possível ele acumular seu anterior cargo efetivo estadual de técnico administrativo com o novo cargo de analista administrativo da Câmara Municipal. ( NEGATIVO- Ñ PODE)
(QUADRIX/21) A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação de cargos públicos na Administração Pública. Como exceção, ela permite, entretanto, a acumulação de um cargo de professor e um cargo de profissional de saúde com profissão regulamentada. (ERRADA)
-
Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:
- Prof + Prof;
- Prof + Técnico/científico;
- Saúde + Saúde.
atenção: Desde que haja compatibilidade de horários.
Fundamento na CF/88:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Bons estudos!!
-
Vale ressaltar que em 2019 houve a promulgação de emenda constitucional que possibilita que militares acumulem cargos juntamente com professores ou áreas da Saúde
-
Cuida-se de questão que explorou temática atinente à possibilidade de acúmulo de cargos públicos.
Sobre o tema, cumpre acionar o teor do art. 37, XVI, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Com apoio nestes dispositivos, vejamos cada alternativa:
a) Certo:
De fato, a hipótese aventada pela Banca está contemplada na alínea "b" acima transcrita, desde que haja compatibilidade de horários. Logo, correta esta opção.
b) Errado:
O inciso XVI determina que seja observado o limite previsto no inciso XI deste mesmo art. 37, que é aquele que trata do denominado "teto" constitucional remuneratório, o que, por si só, resulta no desacerto da presente afirmativa.
Refira-se, por importante, que o STF firmou sua compreensão no sentido de que o exame da compatibilidade com o "teto" deve ser realizado de modo individual, e não por meio do somatório das remunerações percebidas (RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
Ainda assim, subsiste a necessidade de observância do aludido limite remuneratório, ainda que com o temperamento acima exposto.
c) Errado:
O acúmulo não está condicionado, nos termos da Constituição, a que os dois cargos ou empregos pertençam à mesma esfera federativa, de modo que nada impede que haja o acúmulo de cargos federais com empregos estaduais ou vice-versa, contanto que exista compatibilidade de horários e que se amoldem a uma das exceções constitucionais, como seria o caso.
d) Errado:
Outra vez, nada obsta o acúmulo de cargos e empregos, desde que enquadrados nas exceções constitucionais.
Gabarito do professor: A