SóProvas


ID
5577643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    José possui emprego público federal cuja função é de nível técnico especializado e pretende prestar concurso para cargo público de professor de universidade estadual.

Nessa situação hipotética, José

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Cargos acumuláveis:

    • prof + prof;
    • prof +. técnico/científico;
    • saúde + saúde;

    → Desde que haja compatibilidade de horários

    Logo:

    (...) nível técnico especializado e pretende prestar concurso para cargo público de professor de universidade estadual." → prof + técnico/científico. Pode, desde que haja compatibilidade de horários

    a) Nessa situação hipotética, José poderá acumular as duas funções, se houver compatibilidade de horário.

     

    Fundamento na CF/88:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor;      

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos privativos de médico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;    

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Olá Pessoal.

    Gabarito A.

    Sucintos comentários

    a) CORRETA. Aplicação direta do 37, XVI, em seus incisos a, e b;

    b) INCORRETA. Aqui talvez possa ter sido posto um truque da banca, na verdade o inciso XVI é claríssimo ao prever a submissão ao teto: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI(teto constitucional). O que pode ter gerado uma confusão é que tais remunerações submissas ao teto, são consideradas de forma individual, nunca em conjunto

    TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.(RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017).

    c) INCORRETA. Não há tal vedação no ordenamento, na prática, inclusive, é comum. Cita-se como exemplo célebre, os Magistrados da esfera federal, os quais comumente são professores em Universidades Públicas Estaduais(Ex. Ministro Gilmar Mendes, Ministro do STF, e professor na UNB).

    d) INCORRETA. O próprio texto da CF, no 37, XVI, d, é explícito ao prever cumulações de cargos e empregos públicos, ou seja, não há tal vedação;

    Bons Estudos.

  • gab: A

     Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:

    • Prof + Prof;
    • Prof + Técnico/científico;
    • Saúde + Saúde.

    atenção: Desde que haja compatibilidade de horários.

    (FGV/21) Luciano, aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista administrativo, se seria possível ele acumular seu anterior cargo efetivo estadual de técnico administrativo com o novo cargo de analista administrativo da Câmara Municipal. ( NEGATIVO- Ñ PODE)

    (QUADRIX/21) A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação de cargos públicos na Administração Pública. Como exceção, ela permite, entretanto, a acumulação de um cargo de professor e um cargo de profissional de saúde com profissão regulamentada. (ERRADA)

  • Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:

    • Prof + Prof;
    • Prof + Técnico/científico;
    • Saúde + Saúde.

    atenção: Desde que haja compatibilidade de horários.

    Fundamento na CF/88:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor;      

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos privativos de médico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Bons estudos!!

  • Vale ressaltar que em 2019 houve a promulgação de emenda constitucional que possibilita que militares acumulem cargos juntamente com professores ou áreas da Saúde
  • Cuida-se de questão que explorou temática atinente à possibilidade de acúmulo de cargos públicos.

    Sobre o tema, cumpre acionar o teor do art. 37, XVI, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Com apoio nestes dispositivos, vejamos cada alternativa:

    a) Certo:

    De fato, a hipótese aventada pela Banca está contemplada na alínea "b" acima transcrita, desde que haja compatibilidade de horários. Logo, correta esta opção.

    b) Errado:

    O inciso XVI determina que seja observado o limite previsto no inciso XI deste mesmo art. 37, que é aquele que trata do denominado "teto" constitucional remuneratório, o que, por si só, resulta no desacerto da presente afirmativa.

    Refira-se, por importante, que o STF firmou sua compreensão no sentido de que o exame da compatibilidade com o "teto" deve ser realizado de modo individual, e não por meio do somatório das remunerações percebidas (RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    Ainda assim, subsiste a necessidade de observância do aludido limite remuneratório, ainda que com o temperamento acima exposto.

    c) Errado:

    O acúmulo não está condicionado, nos termos da Constituição, a que os dois cargos ou empregos pertençam à mesma esfera federativa, de modo que nada impede que haja o acúmulo de cargos federais com empregos estaduais ou vice-versa, contanto que exista compatibilidade de horários e que se amoldem a uma das exceções constitucionais, como seria o caso.

    d) Errado:

    Outra vez, nada obsta o acúmulo de cargos e empregos, desde que enquadrados nas exceções constitucionais.


    Gabarito do professor: A