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GABARITO: B
- (...) existe, de um lado, o interesse individual, particular, atinente às conveniências de cada um no que concerne aos assuntos de sua vida particular - interesse, este, que é o da pessoa ou grupo de pessoas singularmente consideradas-, e que, de par com isto, existe também o interesse igualmente pessoal destas mesmas pessoas ou grupos, mas que comparecem enquanto partícipes de uma coletividade maior na qual estão inseridos, tal como nela estiveram os que os precederam e nela estarão os que virão a sucedê-los nas gerações futuras. Pois bem, é este último interesse o que nomeamos de interesse do todo ou interesse público. Não é, portanto, de forma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais, pois, em fim de contas, ele nada mais é que uma faceta dos interesses dos indivíduos: aquela que se manifesta enquanto estes - inevitavelmente membros de um corpo social - comparecem em tal qualidade.
- Então, dito interesse, o público - e esta já é uma primeira conclusão -, só se justifica na medida em que se constitui em veículo de realização dos interesses das partes que o integram no presente e das que o integrarão no futuro. Logo, é destes que, em última instância, promanam os interesses chamados públicos. Donde, o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem. (...) (Curso de direito administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 2015. fls. 61/62)
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Gabarito B.
Parece-me que a questão, apesar da abordagem doutrinária específica, pode ser respondida com base no postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Vejamos uma passagem trazida pelo professor Matheus Carvalho:
"O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos (...) (Manual de Direito Administrativo, pg. 62 - ano 2020).
bons estudos
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Erro da letra C
“poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade?
Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõem. Deveras, corresponderia ao mais cabal contrassenso que o bom para todos fosse o mal de cada um, isto é, que o interesse de todos fosse um anti-interesse de cada um”.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 59.
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Aqui pareceu fácil. Porém, no dia da prova, fiquei um tempo considerável tentando compreender o que o examinador queria haha.
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Em relação a alternativa D:
- - Interesse público primário (interesse da coletividade) e o interesse público secundário (interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos).
Desta forma, nem todo e qualquer interesse do Estado corresponde a um interesse público, somente o interesse público primário.
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É cada questão copia e cola de livro... Examinador fraco!
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Se o objetivo maior das ações do estado e o interesse públicos..por que a E esta errada?
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Essas questões de direito administrativo baseadas nos livros do Celso de Mello ou Maria Di Pietro são sempre confusas. Eles retiram um conceito do livro deles e se você não leu o livro, erra a questão.
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Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como se acerta também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público” (MELLO 2014)
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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GABRAITO LETRA "B"
A - INCORRETA. "O interesse público é uma faceta dos interesses individuais, sua faceta coletiva, e, pois, que é, também, indiscutivelmente, um interesse dos vários membros do corpo social - e não apenas o interesse de um todo abstrato, concebido desligadamente dos interesses de cada qual".
B - CORRETO. "O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual".
"É que, na verdade, o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interessentes de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade (entificada juridicamente no Estado) (...)"
C - INCORRETA. "Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõe (...). Embora seja claro que possa haver um interesse público contraposto a um dado interesse individual, sem embargo, a toda evidência, não pode existir um interesse público que se choque com os interesses de cada um dos membros da sociedade".
D - INCORRETA. "(...) A noção de interesse público, tal como a expusemos, impede que se incida no equívoco muito grave de supor que o interesse público é exclusivamente um interesse do Estado (...). É que, além de subjetivar estes interesses, o Estado, tal como os demais particulares, é, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito (...). Esta distinção que se acaba de aludir, entre interesses públicos propriamente ditos - isto é, interesses primários do Estado - e interesses secundários é de trânsito corrente na doutrina Italiana (...)".
Fonte: Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, 2009, pg. 61-67.
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GABRAITO LETRA "B"
A - INCORRETA. "O interesse público é uma faceta dos interesses individuais, sua faceta coletiva, e, pois, que é, também, indiscutivelmente, um interesse dos vários membros do corpo social - e não apenas o interesse de um todo abstrato, concebido desligadamente dos interesses de cada qual".
B - CORRETO. "O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual".
"É que, na verdade, o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interessentes de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade (entificada juridicamente no Estado) (...)"
C - INCORRETA. "Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõe (...). Embora seja claro que possa haver um interesse público contraposto a um dado interesse individual, sem embargo, a toda evidência, não pode existir um interesse público que se choque com os interesses de cada um dos membros da sociedade".
D - INCORRETA. "(...) A noção de interesse público, tal como a expusemos, impede que se incida no equívoco muito grave de supor que o interesse público é exclusivamente um interesse do Estado (...). É que, além de subjetivar estes interesses, o Estado, tal como os demais particulares, é, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito (...). Esta distinção que se acaba de aludir, entre interesses públicos propriamente ditos - isto é, interesses primários do Estado - e interesses secundários é de trânsito corrente na doutrina Italiana (...)".
Fonte: Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, 2009, pg. 61-67.
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Penso que as vezes o examinador não quer um delegado e, sim, um filósofo!