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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
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Gab. C, conforme art. 13, CC:
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
Face ao exposto, tem-se que a medida não é contrária aos bons costumes (ato para salvar a vida do irmão) e há exigência médica.
Quanto à alternativa D não há que se falar em indenização (apenas analogicamente):
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
bons estudos.
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Para entender: (art. 13, CC)
>>NÃO É POSSÍVEL a disposição gratuita do próprio corpo quando implicar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes (REGRA)
>>Se houver EXIGÊNCIA MÉDICA é permitido (EXCEÇÃO)
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GABARITO: LETRA C
Trata-se de matéria de direitos da personalidade, em que dspõe o art. 13 do Código Civil que "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
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Não pode ocorrer a doação devido a diminuição permanente da integridade física.
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Em regra a disposição de partes do corpo que geram diminuição permanente da capacidade física é VEDADA (vejam os debates sobre "amputation by choice" - amputação por escolha). (art. 13 CC)
Contudo essa regra admite exceções, como ocorre na previsão da LEI DE TRANSPLANTES (lei nº 9.434) que diz que:
Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
(...)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "A. e B. são irmãos. A. necessita, com urgência e segundo atestado médico, de transplante de um rim e B. tem compatibilidade para ser doador. A doação, entretanto, importa em diminuição permanente da integridade física. A doação:"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 13, CC e art. 199, § 4º, CF, que preceitua:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Deste modo, considerando que B possui compatibilidade com A, é possível, sim, que haja o transplante (itens "A" e "B" incorretos), uma vez que há exigência médica atestando a urgência (item "C" correto). O item "D", por sua vez, encontra-se errado porque não é permitido indenização ou comercialização em razão de transplante.
Gabarito: C