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ID
5577895
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

    Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

    ARTIGO 2

    Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

    ALTERNATIVA B

    ARTIGO 8

    Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.

    ALTERNATIVA C

    Não foi aprovado na forma do art. 5º, §3º da CF.

    ALTERNATIVA D

    ARTIGO 4

    O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal correspondente.

  • GAB: A

    considera tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. 

  • Em relação à letra C:

    A partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais tem três hierarquias distintas:

    I) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário, terão status supralegal, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

     Os tratados internacionais recepcionados como emendas constitucionais são:

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.

    Atenção! O Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022 promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

    Salienta-se que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, atualmente, temos mais uma Convenção de DH com status constitucional.

  • Na "d" além de ser ordem não eximir, a convenção, diferente da lei de tortura, não trata de omissão
  • Vamos analisar as alternativas, considerando o tratado indicado:

    - alternativa A: correta. Esta é a parte final do art. 2º desta Convenção, que especifica que "entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica".

    - alternativa B: errada. O art. 8º da Convenção condiciona a apreciação do caso por instâncias internacionais (cuja competência tenha sido aceita por este Estado) ao esgotamento do procedimento jurídico interno do Estado e dos recursos que este prevê.

    - alternativa C: errada. Esta Convenção foi ratificada pela República Federativa do Brasil, mas não possui status de equivalente às emendas constitucionais, pois seu processamento pelo Congresso Nacional não se deu segundo o rito previsto no art. 5º, §3º da Constituição.

    - alternativa D: errada. O art. 3º da Convenção prevê que são responsáveis pelo delito de tortura "os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam" e o art. 4º expressamente indica que "o fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal correspondente".

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 






  • 1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • FIQUE ATENTO:

    O Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022 promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

    Salienta-se que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, atualmente, temos mais uma Convenção de DH com status constitucional.