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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
(...)
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
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GAB. A
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
129 , do CP . A perda do olho direito, que obviamente não é membro, não configura "a perda do sentido" visão, em decorrência de a vítima continuar enxergando com o olho esquerdo, ainda que com diminuição do sentido da visão, mas que não equivale à perda ou inutilização do sentido da visão.
ACR 3098780 / PR
A JURISPRUDÊNCIA NÃO ENTENDE COMO GRAVÍSSIMA.
ADEMAIS...
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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Art. 129, § 1º, III / CP: deBilidade permanente de membro, sentido ou função;
- B vem antes do F (Debilidade permanente é Grave; deformidade permanente é Gravíssima.)
@adelsonbenvindo
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A vítima fica cega? Lesão GRAVÍSSIMA
A vítima perde a visão de um olho só? Lesão GRAVE
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Concordo que seja grave!
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Gab: Letra A
Houve debilidade permanente da função visual, lesão grave.
Caso o défict seja de até 80% da função, é lesão grave, como foi o caso em questão.
PERDA: ausência anatômica, aqui seria gravíssima. Inutilização: tenho mas não funciona, que é a porcentagem maior do que 80%, lesão gravíssima.