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LETRA A - ALTERNATIVA INCORRETA
Vitimização Secundária: Também chamada de sobrevitimização, revitimização ou vitimização processual, são os custos adicionais de exposição a que a vitima é submetida ao se relacionar com as instâncias formais de controle social. Assim são, por exemplo, as vítimas de crimes contra a dignidade sexual.
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Sobrevitimização diz respeito à vítima e não ao agente. Consiste em uma sobre pena decorrente de circunstâncias extracrime como o mau acolhimento institucional.
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> PRIMÁRIA: causada pelo criminoso.
> SECUNDÁRIA/SOBREVITIMIZAÇÃO: causada pelo agente público.
> TERCIÁRIA: causada pelo meio social.
> HETEROVITIMIZAÇÃO: autorrecriminação.
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Vitimização, como o próprio nome sugere, refere-se à vítima, não ao agente que comete o delito. No tocante ao agente que comete o delito, temos a CRIMINALIZAÇÃO a qual siubdivide-se em primária, secundária e terciária.
A vitimização secundária, por sua vez, refere-se ao sofrimento, suportado pela vítima, advindo do próprio sistema penal. (vitimização Secundária --- Sistema). Abçs.
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Assertiva A
A vitimização primária é o sofrimento, direto ou indireto, por parte de uma pessoa que suporta os efeitos decorrentes do crime, sejam estes materiais ou psíquicos. Por outro lado, a vitimização secundária compreende os custos suportados pelo agente penalizado em decorrência da prática do crime.
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GAB. A
Vítima é quem sofreu ou foi agredido de alguma maneira em razão de uma infração penal, cometida por um agente.
A Criminologia, ao analisar a questão vitimológica, classifica a vitimização em três grandes grupos:
- Vitimização PRIMÁRIA: provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima - pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano, etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
- Vitimização SECUNDÁRIA ou SOBREVITIMIZAÇÃO: causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal)
- Vitimização TERCIÁRIA: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (oculta = quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado)
Fonte: Manual Esquemático de criminologia - Nestor Sampaio Penteado Filho
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Quer dizer que temos como regra o Direito Penal do Autor. Pautado na análise do comportamento do indivíduo. ahhh vá
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Direito Penal centra-se no fato e não no autor!
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É correto dizer que "Para o Direito Penal, o delito é uma ação ou omissão típica, ilícita e culpável, centrando-se a análise no comportamento do indivíduo", porque o elemento fundante do finalismo é a "Ação", ou seja, comportamento do indivíduo. Essa é a regra. No entanto, modernamente, o Funcionalismo apesar de não desprezar a "ação" elege como elemento fundante da Teoria do Delito a "função do direito penal". Assim, em ambas as teorias crime é ação típica (comportamento humano), ilícito e comparável. Certa a questão.
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Em relação a Letra "B".
ESCOLA POSITIVA (POSITIVISTA - NEOCLÁSSICA):
• fase ANTROPOLÓGICA (Cesare LOMBROSO - o Homem delinquente);
• fase JURÍDICA (Rafael GAROFALO - Criminologia) e
• fase SOCIOLÓGICA (Enrico FERRI - Sociologia Criminal):
✓ a criminalidade é considerada um FENÔMENO NATURAL de causa determinada;
✓ a criminologia deve explicar as causas do delito (ETIOLOGIA), utilizando-se de MÉTODO CIENTÍFICO
capaz de prever meios de combater o crime;
✓ a pena não deve ser aplicada com o fim de retribuição (escola clássica), mas em razão da periculosidade
do deliquente, como instrumento de DEFESA SOCIAL;
✓ teve como maior expoente Cesare Lombroso, médico responsável por estudos do homem sob uma
perspectiva morfológica (aparência externa);
✓ neste período, o estudo da criminalidade abandona as ideias da Escola Clássica (defensora do livre
arbítrio) e migra para o terreno do concretismo, da verificação prática do delito e do delinquente;
Fonte: NFPSS | RETA FINAL – PC/PB
Ciclos Método
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VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: indivíduo sofre direta ou indiretamente os efeitos materiais ou psíquicos do crime;
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: sofrimento adicional da vítima derivado do contato com as instâncias formais de controle social (polícia, MP, judiciário);
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: custo adicional sofrido pela vítima pelo contato com as instâncias informais de controle social (família, integrantes da sociedade);
AUTOVITIMIZAÇÃO: autorrecriminação da vítima por sentimentos autoimpositivos, resultantes de sentimentos de culpa que operam no inconsciente (ex: imaginar que não poderia usar relógio em via pública, caso contrário possui alguma responsabilidade pelo furto que sofreu);
HETEROVITIMIZAÇÃO: traduz a autorrecriminação da vítima como resultado da relação com outras pessoas ou órgãos, que estimulam o ofendido a encontrar motivos que o tornariam supostamente responsáveis pelo crime que sofreu (ex: supor que a mulher não poderia ter andado com saia curta em local ermo, sob pena de ter parcela de culpa pelo estupro sofrido).
FONTE: Livro de CRIMINOLOGIA, professores EDUARDO FONTES E HENRIQUE HOFFMANN (OBRA EXCELENTE!!!!!)
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Gabarito: A
Processos de vitimização: é o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da vitimização. A doutrina predominante sistematiza em três segmentos:
- Vitimização Primária: danos materiais, físicos e psicológicos causados diretamente pela prática do delito;
- Vitimização Secundária/ Sobrevitimização/ Revitimização: Sofrimentos adicionais advindos no curso do processo decorrentes do tratamento dado pelas instâncias formais e informais de controle social.
- Vitimização Terciária: Humilhação e abandono pelo Estado e pelo próprio grupo social (envolve o meio social).
Outras classificações:
- Vitimização indireta: Trata-se do sofrimento suportado por pessoas relacionadas intimamente à vítima do delito as quais partilham de seu sofrimento haja vista a relação de afeto mantida com a vítima;
- Heterovitimização: Corresponde à “autorrecriminação da vítima” pelo crime, por meio da busca de razões que poderiam responsabilizá-la pela prática delituosa. Ex: deixar a porta do automóvel destrancada.
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· Vitimização primária: dano à vítima decorrente do próprio crime (psicológico, físico, material);
· Vitimização secundária, Sobrevitimização ou Revitimização: descaso estatal com a vítima (processo criminal).
· Vitimização terciária: preconceito da sociedade em face da vítima; seu próprio grupo social.
· Vitimização quaternária: medo de se tornar vítima novamente em virtude da publicidade nas mídias.
Vitimização difusa: o coletivo.
Vitimização indireta: sofrimento das pessoas que estão relacionadas intimamente à vítima.
Heterovitimização: auto recriminação da vítima.
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Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )
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Não entendi a letra C. Comportamento do indivíduo?