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ID
5579509
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

De acordo com a LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), os agentes de tratamento dedados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintessanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

• Advertência.

• Multa simples.

• Multa diária.

• Publicização da infração.

• Bloqueio dos dados pessoais.


Com relação às sanções administrativas previstas pela LGPD, qual o valor máximo a ser aplicado parauma multa simples?

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Mesmo limite para MULTA DIÁRIA

  • LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018)

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei,ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais) por infração;

    III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

    X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

    XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

    XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

  • Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei,ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais) por infração;

    III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;(a R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais) por infração;)

    IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

    X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

    XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

    XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.