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Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
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A questão trata sobre os princípios da LGPD.
- Quais são? R.: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e, por fim, prestação de contas. Leiam o artigo seis da lei 13709/18 (LGPD).
Comentário das letras "A e E": "Consentimento" não está descrito como o princípio, por isso eliminamos as letras: "A" e E".
Comentário da letra "B": a palavra "publicidade" não está escrito como princípio (letra de lei), embora, neste contexto, seja sinônimo de transparência.
Comentário da letra "C": embora a transparência seja enxergada como um princípio, a sua definição está incorreta. O inciso VI do artigo 6 explica sobre a transparência: "garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento..."
Comentário da letra "D": nosso gabarito. Leiam o inciso I do artigo 6.
Em frente e enfrente.
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Dentre os princípios que regem as atividades de tratamento de dados pessoais, nos termos do que estatui a Lei federal n° 13.709/2018, o princípio
Alternativas
GABARITO D
D) da finalidade exige que seja informado ao titular o propósito do tratamento de dados, a fim de que seja possível aferir a proporcionalidade e adequação da atuação do operador de dados.
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Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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A questão é imprecisa. A alternativa D, assinalada pela banca como correta, aborda de maneira imprecisa a figura do operador de dados pessoais. "da finalidade exige que seja informado ao titular o propósito do tratamento de dados, a fim de que seja possível aferir a proporcionalidade e adequação da atuação do operador de dados."
Embora a definição de finalidade esteja em harmonia com o artigo 6, I, da LGPD, quem é responsável pelas decisões sobre o tratamento de dados não é o operador, mas, sim, o controlador. Dessa maneira, o que se deve aferir é a proporcionalidade e adequação da atuação do controlador de dados. O operador trata dados em nome do controlador, que é o responsável pelas decisões acerca das operações de tratamento.
Dessa maneira, considero a questão passível de anulação pelo uso impreciso do operador de dados pessoais.
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GABARITO = D
A questão aborda o assunto de DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS (fundamentos, conceitos, princípios, aplicabilidade e inaplicabilidade), que tem previsão na LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LGPD).
A - ERRADO
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
B - ERRADO
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
Art. 11 (...) § 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: (...) II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
C - ERRADO
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
D - CERTO
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
E - ERRADO
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;