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Gabarito letra D
A) Art. 915, caput - prazo de 15 dias para embargos.
B) Art. 919, §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
C) Art. 919, caput - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
D) CORRETA. Art. 914, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (dispõe sobre o prazo em dobro).
E) Creio que o erro foi trocar "embargos" por "impugnação". O prazo para impugnação só começa após finalizar o prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput). Já o art. 916, caput, admite que, no prazo para embargos, seja efetuado o pagamento de 30% mais custas e honorários, podendo parcelar o restante em seis vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1%a.m.
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GABARITO: D
A) ERRADA CPC, Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
B) ERRADA CPC, Art. 919. § 1º O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes.
C) ERRADA CPC, Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO.
D) CORRETA CPC, Art. 915. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA o disposto no art. 229 (prazo em dobro quando tiver procuradores diferentes).
E) ERRADA CPC, Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. § 7º O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença.
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Resumão salva prova:
Impugnação ao cumprimento de sentença
-Titulo executivo judicial
-Prazo: 15 dias (inicia-se após o prazo para pagamento voluntário)
-Aplica-se a regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes
-NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)
(ainda assim o exequente pode prestar caução para que a execução prossiga)
Embargos à Execução
-Título executivo extrajudicial
-Prazo: 15 dias
-NÃO se aplica regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes
-NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)
(mesmo assim o efeito suspensivo NÃO impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou da avaliação dos bens)
-Moratória legal: reconhece o crédito + deposita 30% + custas e honorários = pode pagar o restante em 6x
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GABARITO: LETRA D
A) a impugnação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, ao passo que os embargos à execução devem sê-lo no prazo de trinta dias;
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
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B) sejam embargos à execução ou impugnação, não é exigível garantia do juízo para que se atribua efeito suspensivo à execução;
Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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C) tal como na impugnação, os embargos à execução têm efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do devedor, retirá-lo, sendo relevantes os motivos, e a fim de evitar dano grave e de difícil reparação;
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
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D) a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução;
Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
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E) no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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