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ID
5584981
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Mulher sofreu conjunção carnal mediante grave ameaça, sem registrar a ocorrência policial. Dois meses depois, percebe que está grávida.
Sabendo-se que ela era e permanece casada e que já tem um filho saudável, resulta que:

Alternativas
Comentários
  • aborto eugênico “é aquele realizado para impedir que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável. Não é permitido pela nossa legislação e, por isso, configura crime”.

  • GABARITO, LETRA E.

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro (GABARITO DA QUESTÃO). Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.

    O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito: E

    CP. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • pode interromper a gestação, estando respaldado pela lei.

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega Silvio Carvalho, há ainda duas classificações:

    Aborto Espontâneo ou Natural - é o aborto natural e ocorre até a 20ª semana;

    Aborto Voluntário - pode ser provocado, sofrido ou consentido, possuindo previsão nos artigos 124 e 125 do Código Penal.

  • Li nos comentários que aborto de anencéfalo seria hipótese de aborto eugênico. Mas não é! O termo "eugênico" é repudiado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que remete aos excessos implantados pelo nazismo à época da Segunda Guerra. Eugenia remete à ideia de limpeza da sociedade, suprimindo os fracos e "defeituosos" para que só aqueles com a "melhor genética" procriem.

    Assim, aborto eugênico seria o caso de abortar em razão do defeito físico do feto, como método de "limpeza social", o que jamais seria admitido no Brasil. Em verdade, para o STF, anencefalia e vida são termos antitéticos (se há anencefalia, não há vida e vice-versa), por isso não é crime.