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ID
5585953
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Relações Públicas

A legislação prescreve para a execução do Hino Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A Lei descreve a tonalidade, a forma de canto e o andamento.

    Do Hino Nacional

    Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

    I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

    II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

    III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

    IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.          

    V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

    Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

    I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

    III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no .          

    § 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.

    § 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

    § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

    § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

    § 5  Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.