A) Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. (ERRADA)
CC, Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
B) É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (ERRADA)
CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
C) Salvo pela natureza do negócio, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia. (ERRADA)
CC, Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
D) A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel. (ERRADA)
CC, Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
E) A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. (CORRETA)
CC, art. 1420, §2°. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Credor pignoratício:
Está relacionado ao penhor (não confundir com a penhora, ou seja, ato executório do juiz) que é um direito real. A principal característica do direito real é o jus in re ou poder direto do titular sobre a coisa. Nesse caso, o titular pode exercer imediatamente o seu direito real sem dependência da prestação de outra pessoa.
Credor hipotecário:
Também é direito real mas o bem fica em posse do DEVEDOR hipotecário
Credor anticrético
Ocorre quando ao CREDOR é cedido imóvel, pelo devedor ou terceiro, para que perceba seus frutos e rendimentos em compensação de dívida.
Importante pontuar que quando a anticrese recair sobre bem imóvel