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ID
5590690
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

João foi condenado a pagar a Maria uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sentença publicada em 16 de março de 2016, cujo processo tramitou sob o rito ordinário. João apresentou apelação cível, dentro do prazo legal e, ainda, concomitante à apelação, os comprovantes do preparo recursai. Maria, tendo pleiteado, na exordial, indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) impugnou a sentença apenas através de recurso adesivo, após ser intimada para apresentação de suas contrarrazões, contudo, não efetuou pagamento do preparo. Sabendo que não houve comprovação das alegações de Maria, podemos afirmar que:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • Não se aplica ao caso o art 1007 §4º????

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Alguém sabe explicar porque a A está errada? Não é cabível intimação pra regularização de preparo em recurso adesivo?