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ID
5590705
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:


I - Segundo o sentido político da constituição. na concepção de Carl Schmitt. o texto constitucional não passa de uma folha de papel escrita se não representar a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

II - Segundo o sentido sociológico da constituição. na concepção de Ferdinand Lassalle. o texto constitucional equivale à norma positiva fundamental. servindo de fundamento de vai idade para as demais normas.

III - Segundo o sentido jurídico da constituição. na concepção de Hans Kelsen. o texto constitucional sintetiza a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    SENTIDO SOCIAL: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Busca-se definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, leva-se em conta seu caráter material (sua verdadeira essência), e não formal (como foi criada).

    Lassalle entende que a Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    SENTIDO POLÍTICO: Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.  

    SENTIDO JURÍDICO: Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    FONTE: Nádia Carolina, Ricardo Vale - Estratégia Concursos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimentos acerca da classificação das constituições. Vejamos:

    Concepção Política da Constituição: Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.

    Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.

    Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.

    Concepção Sociológica da Constituição: Ferdinand Lassalle é o responsável pela dita concepção sociológica da Constituição, conceito que foi proposto no livro “A essência da Constituição”. Para Ferdinand Lassalle haveria uma Constituição real (ou efetiva) que seria a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação e uma Constituição Escrita, sendo que a Constituição escrita não passaria de uma folha de papel. Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que acabaria por vir a sucumbir caso fosse contrária à Constituição real ou efetiva, devendo haver uma coadunação com a Constituição efetiva ou real.

    Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.

    A Constituição seria o fundamente de validade das demais normas jurídicas inferiores. Apresentando dois sentidos:

    Sentido jurídico-positivo à Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada.

    Sentido lógico-jurídico à Norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estando hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.

    Desta forma:

    I. ERRADO.

    O item refere-se ao sentido Sociológico da Constituição descrito por Ferdinand Lassalle.

    II. ERRADO.

    O item refere-se ao sentido Jurídico da Constituição descrito por Hans Kelsen.

    III. ERRADO.

    O item refere-se ao sentido Político da Constituição descrito por Carl Schmitt.

    Assim:

    B. CERTO. Estão incorretos I, II e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.