Gabarito A
LEI Nº 4.878, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. 43. São transgressões disciplinares:
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
ALTERNATIVA A)
LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 50. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judiciário é vedado especialmente:
I – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, representação, petição, recurso judicial ou administrativo ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
II – negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;
III – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;
IV – advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos, exceto no último caso, quando nomeado como defensor dativo, na forma da lei;
V – cobrar custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei ou em valor superior ao previsto legalmente;
VI – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justiça, salvo nos casos previstos em lei;
VII – participar de correntes financeiras, consórcios, pirâmides e qualquer ato que evidencie usura.
Parágrafo único. Conforme a natureza das suas atribuições, ao servidor do Poder Judiciário é também proibido:
I – faltar com a lisura na feitura de cálculos, atualizações e perícias ou aplicar índices de correção ou de juros superiores aos permitidos por lei;
II – manipular, por qualquer modo ou expediente, o caráter aleatório da distribuição.