Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor:
A) CORRETO: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
B) CORRETO: Art. 18, §5º. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
C) INCORRETO: Art. 18, §2º. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo (vício do produto ou serviço: regra, 30 dias para saneamento do vício, mas tal prazo pode ser reduzido ou ampliado, mediante manifestação expressa do consumidor, desde que respeitados o limite mínimo de 7 e máximo de 180 dias) deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
D) CORRETO: Art. 20, § 1°. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
E) CORRETO: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.