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Art. 50, ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
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O ECA não admite expressamente a adoção consensual, veja que o enunciado fala "considerando as disposições do ECA"
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Gabarito - D
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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SOBRE A LETRA B: NÃO É NECESSÁRIA DESTITUIÇÃO ou PERDA (ação com caráter punitivo; basta a extinção do poder familiar)
COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (se os pais forem falecidos, destituídos/suspensos ou houverem aceitado, formula-se diretamente no cartório, sendo dispensado advogado; havendo a concordância, o juiz ouvirá as partes na presença de advogado ou defensor e do MP, no prazo de 10 dias, tomando as declarações; a equipe alerta sobre a irrevogabilidade da medida; consentimento exige nascimento da criança e será inválido se não for ratificado; é retratável até a audiência e 10 dias após a prolação da sentença; após a extinção do poder familiar, o juiz ou o MP ou as partes requererão relatório social ou perícia interprofissional, para decidir sobre a guarda provisória ou estágio de convivência – se adoção; decidido, entrega a criança mediante termo de responsabilidade; após, ouve-se o MP em 05 dias e decisão judicial em 05 dias; oitiva do infante, sempre que possível)
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D) CORRETA.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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Gabarito- D
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Complementando...
JURISP EM TESES - STJ
1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
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Complemento à alternativa E (incorreta):
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
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A questão em comento demanda
conhecimento da jurisprudência do STJ e da literalidade do ECA.
A observância do cadastro de
adotantes, segundo o STJ, não é absoluta e, a depender do melhor interesse da
criança, pode ser flexibilizada. Só que não pode ser flexibilizada de qualquer
maneira.
Diz o ECA:
“ Art. 13 (...)
§ 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem
constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)”
O caminho correto seria entregar a criança para adoção para
a Justiça da Infância e Juventude, e não para uma enfermeira. Há uma ofensa ao
itinerário legal do ECA.
Dissertando melhor sobre o assunto, diz o ECA:
“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13 - Somente poderá
ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado
previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda
legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e
não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas
nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
O caso em tela não contempla as hipóteses previstas acima.
Logo, a postura do hospital, do Conselho Tutelar e do
Ministério Público foi correta.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. O ECA não autoriza a postura tomada.
Basta observar o transcrito no art. 13, §1º e art. 50, §13º.
LETRA B- INCORRETA. A criança, uma vez entregue pelos pais,
pode ser adotada. É o que se extrai do art. 13, §1º, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido no
ECA.
LETRA D- CORRETA. De fato, o previsto no art. 50, §13º, do
ECA, não foi cumprido, o que legitima que vejamos a decisão do juiz como
incorreta.
LETRA E- INCORRETA. Via de regra, há uma ordem cronológica,
sim.
Diz o ECA:
“Art. 197-E. Deferida a
habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
§ 1 A ordem cronológica das habilitações
somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses
previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor
solução no interesse do adotando.”
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Sobre a letra B, o ECA estabelece requisitos alternativos: ou há o consentimento dos pais ou há a prévia destituição do poder familiar. No caso da questão, os pais expressamente concordaram com a adoção (ainda que irregular), de forma que seria dispensável sua destituição do poder familiar
ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
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Em complemento ....
ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
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DA RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE ADOTANTES
Art. 197-E:
§1º - A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
JURISP EM TESES - STJ
1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
Ou seja, a regra é a obrigatoriedade legal de observância da ordem cronológica para deferimento do pedido de adoção, mas, conforme exposto acima, há situações excepcionais.
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LEI Nº 8.069/1990
- Regra: adoção via cadastro de pessoas e/ou casais habilitados à adoção.
- Exceções: poderá ser deferida adoção em favor de candidato não cadastrado previamente se:
- se tratar de pedido de adoção unilateral;
- formulada por parente com quem mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.
Gabarito: D