SóProvas


ID
5592496
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jennifer dá à luz uma criança do sexo masculino e, após o parto, ela e o seu companheiro informam à assistente social do Hospital das Clínicas que desejam entregar a criança em adoção. Gisele, enfermeira, se oferece para adotar a criança e a leva para a sua casa, com a anuência de Jennifer, do genitor e da família extensa. O caso é noticiado pelo hospital ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, que propõe ação com pedido cautelar de busca e apreensão da criança. O magistrado indefere o pedido, entendendo que é cabível a adoção consensual nessa hipótese.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a decisão está:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 50, ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

    § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. 

    § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. 

  • O ECA não admite expressamente a adoção consensual, veja que o enunciado fala "considerando as disposições do ECA"

  • Gabarito - D

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

  • SOBRE A LETRA B: NÃO É NECESSÁRIA DESTITUIÇÃO ou PERDA (ação com caráter punitivo; basta a extinção do poder familiar)

    COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (se os pais forem falecidos, destituídos/suspensos ou houverem aceitado, formula-se diretamente no cartório, sendo dispensado advogado; havendo a concordância, o juiz ouvirá as partes na presença de advogado ou defensor e do MP, no prazo de 10 dias, tomando as declarações; a equipe alerta sobre a irrevogabilidade da medida; consentimento exige nascimento da criança e será inválido se não for ratificado; é retratável até a audiência e 10 dias após a prolação da sentença; após a extinção do poder familiar, o juiz ou o MP ou as partes requererão relatório social ou perícia interprofissional, para decidir sobre a guarda provisória ou estágio de convivência – se adoção; decidido, entrega a criança mediante termo de responsabilidade; após, ouve-se o MP em 05 dias e decisão judicial em 05 dias; oitiva do infante, sempre que possível)

  • D) CORRETA.

     Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

     § 13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Gabarito- D

  • Complementando...

    JURISP EM TESES - STJ

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

  • Complemento à alternativa E (incorreta):

    Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STJ e da literalidade do ECA.

    A observância do cadastro de adotantes, segundo o STJ, não é absoluta e, a depender do melhor interesse da criança, pode ser flexibilizada. Só que não pode ser flexibilizada de qualquer maneira.

    Diz o ECA:

    “ Art. 13 (...)

    § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”

    O caminho correto seria entregar a criança para adoção para a Justiça da Infância e Juventude, e não para uma enfermeira. Há uma ofensa ao itinerário legal do ECA.

    Dissertando melhor sobre o assunto, diz o ECA:

    “Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

    (...)

     § 13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    O caso em tela não contempla as hipóteses previstas acima.

    Logo, a postura do hospital, do Conselho Tutelar e do Ministério Público foi correta.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O ECA não autoriza a postura tomada. Basta observar o transcrito no art. 13, §1º e art. 50, §13º.

    LETRA B- INCORRETA. A criança, uma vez entregue pelos pais, pode ser adotada. É o que se extrai do art. 13, §1º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido no ECA.

    LETRA D- CORRETA. De fato, o previsto no art. 50, §13º, do ECA, não foi cumprido, o que legitima que vejamos a decisão do juiz como incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. Via de regra, há uma ordem cronológica, sim.

    Diz o ECA:

    “Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Sobre a letra B, o ECA estabelece requisitos alternativos: ou há o consentimento dos pais ou há a prévia destituição do poder familiar. No caso da questão, os pais expressamente concordaram com a adoção (ainda que irregular), de forma que seria dispensável sua destituição do poder familiar

    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • Em complemento ....

    ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

  • DA RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE ADOTANTES

    Art. 197-E:

    §1º - A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

    JURISP EM TESES - STJ

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    Ou seja, a regra é a obrigatoriedade legal de observância da ordem cronológica para deferimento do pedido de adoção, mas, conforme exposto acima, há situações excepcionais.

  • LEI Nº 8.069/1990

    • Regra: adoção via cadastro de pessoas e/ou casais habilitados à adoção.

    • Exceçõespoderá ser deferida adoção em favor de candidato não cadastrado previamente se:
    1. se tratar de pedido de adoção unilateral; 
    2. formulada por parente com quem mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
    3. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

    Gabarito: D