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Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
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a) a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de privação da liberdade somente pode ser solicitada após o decurso do prazo de seis meses;
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
b) a gravidade do ato infracional e os antecedentes são fatores que, por si só, impedem a substituição da medida por outra menos grave;
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
c) a Direção do programa de atendimento não poderá solicitar a reavaliação da medida a qualquer tempo, sendo legitimados o defensor, o Ministério Público, ou o adolescente e seus pais ou responsável;
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
d) - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano individual de atendimento não justifica a reavaliação da medida antes do prazo mínimo de seis meses;
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
e) a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas, se entender insuficiente a motivação.
RESPOSTA CERTA
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
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Para complementar:
Apesar de o juiz ter fixado prazo de 06 meses para a medida, ressalvado o caso de "internação sanção" (122, III, ECA), a internação de adolescente não comporta prazo determinado, conforme disposição literal do art.121, §2º, ECA.
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TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO PREVISATAS NA LEI DO SINASE - Lei 12.594/12:
a) a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de privação da liberdade somente pode ser solicitada após o decurso do prazo de seis meses;
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
b) a gravidade do ato infracional e os antecedentes são fatores que, por si só, impedem a substituição da medida por outra menos grave;
Art. 42, § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
c) a Direção do programa de atendimento não poderá solicitar a reavaliação da medida a qualquer tempo, sendo legitimados o defensor, o Ministério Público, ou o adolescente e seus pais ou responsável;
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
d) o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano individual de atendimento não justifica a reavaliação da medida antes do prazo mínimo de seis meses;
Art. 43. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
e) a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas, se entender insuficiente a motivação. (CERTO)
Art. 43. § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
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E) CORRETA.
Alternativas A e C - art. 43 da Lei 12.594/2012 - A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Alternativa B - art. 42, § 2º da Lei 12.594/2012 - A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Alternativa D - art. 43, § 1º da Lei 12.594/2012 - Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
Alternativa E - art. 43, § 2º da Lei 12.594/2012 - A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei
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Complementando...
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
2) A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
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A questão em comento demanda
conhecimento da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Diz tal lei:
“Art. 43. A reavaliação da
manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de
privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a
qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do
Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de
reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do
adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da
reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente
ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de
modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição
da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se
entender insuficiente a motivação.”
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A reavaliação
da medida pode se dar a qualquer tempo.
Diz a Lei do SINASE:
“Art. 43. A reavaliação da
manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de
privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a
qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do
Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.”
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a gravidade e os antecedentes não impedem a reavaliação.
Diz a Lei do SINASE:
“Art. 42
(...)§ 2º A gravidade do ato
infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores
que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.”
LETRA C- INCORRETA. A direção do
programa de atendimento pode pedir a reavaliação da medida, tudo conforme preconiza
o art. 43 da Lei 12594/12.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o desempenho adequado justifica a revaliação da medida.
Diz a Lei do SINASE:
“Art. 43.
(...) § 1º Justifica o pedido de
reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do
adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da
reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente
ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de
modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição
da liberdade do adolescente.”
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
pensar do art. 43, §2º, da Lei do SINASE. Se o pedido for bem motivado, pode
ser deferido.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado. STF. 1ª Turma. RHC 126205/PE, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 24/3/2015 (lnfo779).