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ID
5592595
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas vedadas constituem ilícitos civil-eleitorais que se caracterizam por situações que podem denotar o uso abusivo de poder político ou de autoridade com finalidade eleitoral.


Com base no exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A lei não exige, necessariamente, o resultado naturalístico da conduta para a caracterização do crime eleitoral. O crime de corrupção eleitoral (art. 299 CE), por exemplo, é crime formal, que se configura independentemente de resultado naturalístico:

    “Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...]” (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    (B) CORRETA. O art. 73 da Lei das eleições dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e se submetem aos princípios da tipicidade e legalidade estrita.

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    (C) INCORRETA. O crime está previsto no art. 40, da Lei das Eleições:

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.

    No entanto, de acordo com a Res.-TSE nº 22268/2006, não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível apenas a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

  • (D) INCORRETA. De acordo com o TSE: “[...] o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]” (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

    (E) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do TSE: “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice– governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]” (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    Fonte: prova comentada curso Mege

  • A – INCORRETA - Para dos crimes eleitorais, para a sua caracterização, dispensa a existência de resultado naturalístico, sendo considerados crimes formais ou de mera conduta. Destaque-se, ainda, que os crimes eleitorais não tutelam apenas o a ordem jurídica eleitoral, mas também diversos outros bens jurídicos.

    B – CORRETA - As disposições tipificadoras de condutas vedadas a agentes públicos são sujeitas ao princípio da legalidade estrita, merecem interpretação restritiva e somente existe se expressamente previsto em lei (princípio da tipicidade). Ex.: O art. 73 da Lei das eleições dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e se submetem aos princípios da tipicidade e legalidade estrita.

    C – INCORRETA - De acordo com o art. 40 da Lei n. 9.504/97, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime. Entretanto, conforme definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n.22268) não há que se falar na ocorrência desse crime em caso de uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

    D – INCORRETA - Segundo o art. 73, VI, b da Lei n. 9.504/97, constitui conduta vedada a agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Para o TSE, conforme se vê no julgamento do RESPE n. 060029731, independentemente do intuito eleitoral, a mera veiculação de publicidade institucional no período vedado constitui vedada a agente público.

    E – INCORRETA - Admite-se a propositura de ação de investigação judicial eleitoral para a apuração concomitante de abuso de poder econômico e de conduta e vedada a agente público.

  • Falar de crime eleitoral em aberto e pressupor na alternativa que é agente público?

    É isso mesmo?

  • O fundamento da letra C é a Consulta nº 1271/2006

  • A) Entendi que este item está errado, porque, assim como tem crime eleitoral que dispensa o dano, existem crimes eleitorais que não dispensam, como, por exemplo, destruir ou danificar urna eletrônica. Então, eu acho que o erro foi generalizar.