Lei Estadual 5406/69
Art. 154 – São PENAS DISCIPLINARES:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público; e
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único – A aplicação das penas administrativas não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público.