GAB D.
Repreensão é penalidade de natureza leve.
Art. 155 – A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.
Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão.
(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)
Art. 156 – A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.
§ 1º – O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Lei Complementar nº 129/13
Art. 156 – A pena de SUSPENSÃO, que NÃO EXCEDERÁ DE NOVENTA DIAS, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.
§ 1º – O servidor policial SUSPENSO perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.