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I. O delinquente nato caracterizava-se pela impulsividade ínsita que fazia que o agente passasse à ação por motivos absolutamente desproporcionais à gravidade do delito.
O criminoso nato, considerado um indivíduo degenerado, é, geneticamente determinado à delinquência, podendo ser identificado a partir de seus caracteres físicos e fisiológicos, como o tamanho da mandíbula, a conformação do cérebro, a estrutura óssea e a hereditariedade biológica, referida como ATAVISMO.
II. O delinquente louco era levado ao crime pela enfermidade mental e pela atrofia do senso moral.
É assim categorizado o criminoso considerado perverso, louco moral, alienado mental, que de permanecer internado em manicômio.
III. Nascido e crescido em um ambiente de miséria moral e material, o delinquente ocasional começava com leves falhas até uma escalada obstinada no crime.
É o criminoso que apresenta uma predisposição hereditária e assume hábitos criminosos por influência de circunstâncias ambientais, apenas eventualmente praticando delitos.
IV. O delinquente habitual era condicionado por influência de circunstâncias ambientais, tais como injusta provocação, necessidades familiares ou pessoais, comoção pública etc.
Designa o delinquente reincidente na conduta criminosa, que faz do comportamento criminoso seu meio de vida. Em geral, começa com crimes leves, como furtos, e , após, a prisão, ingressa definitivamente na vida criminosa.
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Enrico Ferri classificou os delinquentes em cinco tipos, a saber: nato, louco, ocasional, habitual e passional.
O nato é o tipo instintivo de criminoso, descrito por Lombroso, com seus estigmas de degeneração. Ferri vislumbra, como seu traço característico essencial e dominante, a completa atrofia do senso moral.
O louco seria não só o alienado mental, como, também, os semi-loucos, os matóides e os fronteiriços.
O ocasional é aquele que eventualmente comete um delito. De referir, aqui, o talentoso criminalista pátrio Troncoso Peres quando lembra: “o crime, ás vezes, é o acaso ocasional da contingência, a significar a extrema excepcionalidade da conduta: o indivíduo não procura o delito, mas o delito é que procura o indivíduo.
O habitual é o reincidente da ação delituosa. É o indivíduo que praticamente faz, do crime, a sua profissão.
O passional é aquele que é levado á configuração típica pelo arrebatamento, pelo ímpeto.
FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. Trad. Luiz Kemos Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1931.
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trocou os conceitos da 3 e da 4
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Analisando somente as erradas:
III - Nesta assertiva, o examinador descreveu o delinquente habitual. O delinquente habitual preenche um perfil urbano. É a descrição daquele que nasceu e cresceu em um ambiente de miséria moral e material. Começa praticando pequenos furtos até uma escalada obstinada no crime. É uma pessoa de grave periculosidade e fraca readaptabilidade.
IV - Nesta assertiva, o examinador descreveu o delinquente ocasional, que é condicionado por fortes influências de circunstâncias ambientais. Sem tais circunstancias, não haveria atividade delituosa que impelisse o agente ao crime. O criminoso ocasional é de menor periculosidade e maior readaptabilidade social.
A título de complemento, temos o criminoso passional, aquele que pratica crimes impelido por paixões pessoais, como também políticas e sociais.
Para quem for prestar concurso da banca fumarc no futuro, ela adota o livro do professor Sérgio Salomão Shecaira. Várias questões desta prova foram retiradas desse livro.
Gabarito correto: A
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GAB A
Enrico Ferri, ao lado de Lombroso e Garofalo, fazia parte da Escola Positiva.
Foi advogado, discípulo de Lombroso e consagrado pai da sociologia criminal. Apesar de Ferri considerar a existência de três causas ligadas à etiologia do crime (individuais, físicas e sociais), não ocorre o “abandono” da noção lombrosiana da criminalidade, mas sim sua ampliação (para as três causas já citadas). Enrico Ferri classificou os delinquentes em cinco tipos: natos, loucos, ocasionais, habituais e passionais (já explicitados pelo colega Tago)
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Para Ferri, o homem não age como pensa, mas sim como sente. Entendia que o criminoso não é moralmente responsável pela sua conduta, negando o livre-arbítrio cunhado pelos clássicos. Para ele, a responsabilidade moral, deveria ser substituída pela responsabilidade social.
Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e de paixão.
Nato: criminoso conforme a classificação original de Lombroso, caracterizando-se por impulsividade ínsita, criminoso é um ser atávico (que age por instinto), é um selvagem que já nasce delinquente, predisposto ao crime.
Louco: levado ao crime não somente pela doença mental, mas também pela atrofia do senso moral (decifrar o que é certo ou errado), que é sempre a condição decisiva na gênese da delinquência. Deve ser submetido a medida de segurança em razão da sua periculosidade.
Habitual: o crime faz parte da sua realidade. Descrição daquele nascido e crescido num ambiente de miséria e pobreza, começando por pequenos delitos até delitos mais graves. Grave periculosidade e difícil readaptabilidade.
Ocasional: situações emergenciais, temporárias que quando cessa para de praticar o crime. Forte influência de circunstâncias ambientais, injusta provocação, necessidades familiares ou pessoais, etc. Pratica o crime em situações emergenciais e temporárias. Menor a periculosidade e maior a readaptabilidade social.
Passional: praticam crimes impelidos por paixões pessoais, como também políticas e sociais.
Fonte: Aula Murillo Ribeiro (supremo)