Tendo em vista o que dispõe a Lei n° 6.360/1976, julgue o item.
É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para
produtos de diferente composição, ainda que do mesmo
fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com
a ordem cronológica da entrada dos pedidos na
repartição competente do Ministério da Saúde, quando
inexistir registro anterior.