GABARITO C
Redação da Lei nº 15.612/2021:
"Art. 84. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (GABARITO)
Art. 85. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."