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ID
5600143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estiverem sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, é considerado(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    -LEI 9985/2000 Art. 2Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

    • XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
    • VI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
    • XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
  • GABARITO: C

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    Zona de Amortecimento (ZA), também chamada de “Zona Tampão” se refere às áreas localizadas no entorno de uma unidade de conservação (UC), onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade, como definida pelo artigo 2º, inciso XVIII da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000).

    Tem como objetivo filtrar os impactos negativos das atividades que ocorrem fora dessa zona, como: ruídos, poluição, espécies invasoras e avanço da ocupação humana, especialmente nas unidades próximas a áreas intensamente ocupadas.

    As Zonas de amortecimento não fazem parte das UCs, mas por estarem localizadas no seu entorno, têm a função de proteger esses limites, ao criar uma área protetiva que não só as defende das atividades humanas, como também previnem a fragmentação e, principalmente, o efeito de borda. Essa é uma ocorrência comum nas zonas limítrofes de áreas naturais, além de que, não medindo as consequências de suas ações, atividades humanas desenvolvidas próximo à área protegida podem afetar significativamente os atributos da unidade.

    O conceito de efeito de borda baseia-se no fato de que a simples criação de uma UC onde as restrições das atividades humanas fossem fixadas apenas dentro dos seus limites legais não seria suficiente para alcançar os objetivos da preservação. A borda da área protegida é uma área sensível a uma gama de efeitos degradadores, o que a torna mais vulnerável a quaisquer alterações físicas (maior penetração do sol e do vento), químicas (luminosidade e umidade do solo) e biológicas (mudanças na interação entre as espécies)

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    Fonte: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/zona-de-amortecimento/#:~:text=Zona%20de%20Amortecimento%20(ZA)%2C,definida%20pelo%20artigo%202%C2%BA%2C%20inciso