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ID
5600185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o estado do Ceará, tendo por objeto a condenação deste a uma obrigação de fazer, qual seja, a entrega periódica de cestas básicas à população carente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. No curso da ação, a Associação das Pessoas em Situação de Rua do Estado do Ceará (APSR/CE) foi admitida como amicus curiae no referido processo. Encerrada a instrução, a demanda foi julgada e sentenciada improcedente.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    CPC - DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    • § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º[...]
    • § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas(IRDR).

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Obs.: o Info 985 do STF que admitiu recurso contra decisão denegatório de ingresso no feito como amicus curiae, se referia a um processo de 2011 quando a Corte adotava o entendimento referente a possibilidade de apresentar recurso, ressalva esta inclusive ressaltada pelo Ministro Relator afirmando que o entendimento atual da Corte é pela impossibilidade tanto da decisão que admite como da que inadmite (Prof. Nathalia Masson no ig do @aprovacapge)

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs.: A despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

    Amicus Curiae pode opor Embargos de Declaração?

    • No processo objetivo (controle concentrado abstrato): não pode (ADI 2914 de 2020)
    • No processo subjetivo (controle difuso concreto): pode