Gab. B
Art. 4º - O Responsável Técnico terá as seguintes obrigações perante o CRESS e perante a entidade: (Renumerado pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).
I. Apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico.
II. Comunicar ao CRESS qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do/a assistente social;
III. Comunicar ao CRESS seu desligamento da função de Responsável Técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 901, de 1º de abril de 2019).
IV. Zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.