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ID
5609236
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à remessa necessária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A) Incorreta. as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    B) Incorreta. não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;

    • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    C) a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;

    • Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    D) Incorreta. a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • REMESSA NECESSÁRIA

    No âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.

    Fonte

    http://www.valladao.com.br/uncategorized/artigo-remessa-necessaria-aspectos-relevantes-e-alteracoes-do-cpc15/#:~:text=A%20remessa%20necess%C3%A1ria%2C%20no%20%C3%A2mbito,nas%20circunst%C3%A2ncias%20delineadas%20em%20lei.

  • a) INCORRETA. As fundações de direito público estão INCLUÍDAS das hipóteses de remessa necessária;

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) INCORRETA. O incidente de assunção de competência é admissível quando do julgamento de remessa necessária.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) CORRETA. De fato, a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária.

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    d) INCORRETA. A sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal autoriza a remessa necessária.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Resposta: C

  • Só faço uma observação: a existência de mera "súmula administrativa" não serve para afastar a remessa necessária.

    O que a lei exige é "orientação vinculante" consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Muitos tribunais têm súmula administrativa que não servem para quase nada, pois não vinculam seus membros. Seria o mesmo que confundir súmula com súmula vinculante...

  • Estão sujeitos à remessa necessária:

    - Sentenças proferidas contra a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

    - Sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal.

    Exceções:

    - Condenação contrária à União (+ autarquias e fundações) = inferior a 1000 SM

    - Condenação contrária ao Estado, DF ou Município de capital = inferior a 500 SM

    - Condenação contrária a Município (exceto o de capital) = inferior a 100 SM

    - Condenação contrária a FP quando fundamentada em:

    1. súmula de tribunal superior

    2. acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos

    3. entendimento firmado em IRDR ou AC

    4. entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.