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Gab: C
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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A) Incorreta. as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
B) Incorreta. não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;
- Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
C) a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;
- Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
D) Incorreta. a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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REMESSA NECESSÁRIA
No âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
Fonte
http://www.valladao.com.br/uncategorized/artigo-remessa-necessaria-aspectos-relevantes-e-alteracoes-do-cpc15/#:~:text=A%20remessa%20necess%C3%A1ria%2C%20no%20%C3%A2mbito,nas%20circunst%C3%A2ncias%20delineadas%20em%20lei.
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a) INCORRETA. As fundações de direito público estão INCLUÍDAS das hipóteses de remessa necessária;
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) INCORRETA. O incidente de assunção de competência é admissível quando do julgamento de remessa necessária.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
c) CORRETA. De fato, a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária.
Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
d) INCORRETA. A sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal autoriza a remessa necessária.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Resposta: C
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Só faço uma observação: a existência de mera "súmula administrativa" não serve para afastar a remessa necessária.
O que a lei exige é "orientação vinculante" consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Muitos tribunais têm súmula administrativa que não servem para quase nada, pois não vinculam seus membros. Seria o mesmo que confundir súmula com súmula vinculante...
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Estão sujeitos à remessa necessária:
- Sentenças proferidas contra a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
- Sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal.
Exceções:
- Condenação contrária à União (+ autarquias e fundações) = inferior a 1000 SM
- Condenação contrária ao Estado, DF ou Município de capital = inferior a 500 SM
- Condenação contrária a Município (exceto o de capital) = inferior a 100 SM
- Condenação contrária a FP quando fundamentada em:
1. súmula de tribunal superior
2. acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos
3. entendimento firmado em IRDR ou AC
4. entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.