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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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Pelo ECA não podem adotar:
Art. 42
§ 1º, Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (adotando é o adotado).
Há um precedente do SJT que permitiu, de forma excepcional, a adoção pelos avós.
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Complicado essa banca fulera. O Eca veda expressamente a adoção de ascendentes e irmãos do adotando. Fala seério! A questão cobrou levando em consideração o ECA.
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Gente q questão zoada, o ECA veda a adoção por irmãos e avós
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Adoção ai é entre tia e sobrinho, não irmã. Então pode.
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Galera, com todo o respeito, estão confundindo. O eca veda adoção do irmão do adotando. Não é o caso. Leiam com atenção. Boa sorte!
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Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
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Gab. B
O ECA ressalta que "não podem adotar os ascendentes (avós) e os irmãos do adotando"
A adoção de sobrinho pela tia PODE, já que este não pode ser considerado ascendente, detendo apenas parentesco colateral.
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Complementando
JURISP EM TESES - STJ
1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
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Pessoal, cuidado com os comentários que podem prejudicar os demais colegas. A questão não fala em adoção por ascendente ou irmão. Mais atenção!
LEI Nº 8.069/1990
- Regra: adoção via cadastro de pessoas e/ou casais habilitados à adoção.
- Exceções: poderá ser deferida adoção em favor de candidato não cadastrado previamente se:
- se tratar de pedido de adoção unilateral;
- formulada por parente com quem mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.
Gabarito: B