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ID
5609491
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque internacional, é indicado como réu em ação indenizatória cível proposta por Rômulo, este patrocinado pela Defensoria Pública. No curso do processo, verifica-se que Francisco é citado por hora certa, desconhecendo-se qualquer resposta processual. A Defensoria Pública pugna, na representação dos interesses de Rômulo, pelo prosseguimento da marcha processual, quando os autos são remetidos a outro órgão da Defensoria Pública com atribuição para atuar na Curadoria Especial.

Diante de tais fatos, tendo como orientação as disposições da Resolução DPGE nº 198, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO DPGE N. 198, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019: Dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. 

    CAPÍTULO IV - Da Curadoria Cível e Assistência Jurídica Criminal          

    Art. 11. O exercício da curadoria especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) assistido(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.                

    Art. 12. O exercício da assistência jurídica criminal, nos casos que o(a) investigado(a), indiciado(a) e/ou denunciado(a) não constitua advogado(a), não depende de considerações sobre a necessidade econômica do(a) beneficiário(a), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) interessado(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.  

  • Me parece ilegal essa resolução da DPE/MS, pois a DP não pode receber honorários contratuais pelo exercício de curatela especial, ainda que o assistido seja rico, vide REsp 1203312. O que é possível é apenas o recebimento de honorários de sucumbência