A questão trata da legislação acerca das áreas de proteção permanente. Aqui abordaremos então a Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, popularmente conhecida como Novo Código Florestal.
A seção II da lei é a que trata do regime de proteção das áreas de preservação permanente. Enquanto o Art. 7º estabelece que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante, o Art. 8º traz as condições de intervenção na área. O texto do artigo diz que “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”.
Portanto, conclui-se que a supressão, conforme enunciado, somente será permitida nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei. No código florestal anterior (Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), datado de 1965, de fato constavam apenas as situações de utilidade pública e de interesse social, mas, como foi revogado pela nova lei, não deveria ser referência para a questão. Por isso, cabe pontuar que o texto da LETRA A deveria constar também a situação de baixo impacto ambiental, que foi incluída pelo Novo Código Florestal.
Por fim, conclui-se que, apesar de incompleta, a LETRA A é a resposta para a questão.
Gabarito do Professor [Incluir] - LETRA A
FONTES: BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Institui o novo código florestal brasileiro.