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CF/88:Art. 165, § 9º - Cabe à LEI COMPLEMENTAR:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
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Apenas completando o comentário anterior:ADCT - Art. 35, § 2: "Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.165, § 9, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramneto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
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Resposta: certo.
Veja os incisos I e II do §9º do art. 165 da CF/1988:
§9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Tal Lei Complementar ainda não foi editada. Enquanto isso, na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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Conforme os colegas bem apontaram acima, cabe à lei complementar dispor acerca dos referidos temas.
Entretanto, o que pode ter gerado dúvida é que esta lei AINDA NÃO FOI EDITADA, logo não existe um modelo legalmente constituído para a organização e metodologia dos PPA's, LDO's e LOA's.
Existe a lei 4320/64, que foi recepcionada com status de lei complementar, e que estebelece normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes governamentais, mas esta "não atende a todas as exigências previstas na Constituição de 1988, cabendo à LDO, uma lei ordinária, suprir este vácuo legislativo". (Alexandre Mendes)
E já que não existe tal lei complementar, realmente é no ADCT(artigo 35, §2º) que são estabelecidos tais prazos do ciclo orçamentário:
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Logo, a questão está certa.
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Só complementando com uma observação:
A LC em questão NÃO é a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
(Acho importante mencionar, porque pode ter questão com essa pegadinha).
Como já falaram ----> Prazos na esfera federal enquanto a LC não é editada ----> ADCT
Além disso, enquanto essa LC não é editada ----> Aplica-se a Lei 4320/00 no que couber ----> Se essa lei for omissa em relação a determinada matéria ----> É a própria LDO que supre esse vácuo legislativo.
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§ 9º
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para
a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório.
Como essa lei ainda não foi editada, os prazos para o ciclo orçamentário, na esfera federal, estão, de fato, estabelecidos no ADCT. Questão correta.
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Certo.
Outra questão ajuda fixar.
(FGV – Auditor Fiscal Tributário – Pref. de Cuiabá/MT – 2014) A Constituição da República reserva a lei complementar a competência para dispor sobre variados temas relacionados às Finanças Públicas e, especificamente, aos Orçamentos. Outros temas não estão reservados à lei complementar e, portanto, podem ser veiculados por lei ordinária.
Assinale a opção que indica o tema que pode ser veiculado por lei ordinária.
(A) Exercício financeiro.
(B) Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
(C) Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta.
(D) Condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
(E) Lei orçamentária anual.
Os incisos I a III do § 9.o do art. 165 da CF/1988 dispõem que:
§ 9.º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
Repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos.
Resposta: Letra E
Prof. Sérgio Mendes
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Desde a Constituição de 1988 está prevista a edição de uma lei complementar sobre finanças públicas e até o presente momento ela não foi editada. Logo, não existe um modelo legalmente constituído para organização, metodologia e conteúdo dos PPAs, LDOs e LOAs.