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ID
56143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

O ciclo orçamentário corresponde a um período de quatro anos, que tem início com a elaboração do PPA e se encerra com
o julgamento da última prestação de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Trata-se, portanto, de um processo dinâmico
e contínuo, com várias etapas articuladas entre si, por meio das quais sucessivos orçamentos são discutidos, elaborados, aprovados,
executados, avaliados e julgados.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem.

Dependerá de lei complementar a regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A referida lei deverá estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:Art. 165, § 9º - Cabe à LEI COMPLEMENTAR:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
  • Apenas completando o comentário anterior:ADCT - Art. 35, § 2: "Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.165, § 9, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramneto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
  • Resposta: certo.

    Veja os incisos I e II do §9º do art. 165 da CF/1988:

    §9º Cabe à lei complementar:

    I -  dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


    Tal Lei Complementar ainda não foi editada. Enquanto isso, na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
  • Conforme os colegas bem apontaram acima, cabe à lei complementar dispor acerca dos referidos temas. 
    Entretanto, o que pode ter gerado dúvida é que esta lei AINDA NÃO FOI EDITADA, logo não existe um modelo legalmente constituído para a organização e metodologia dos PPA's, LDO's e LOA's.
    Existe a lei 4320/64, que foi recepcionada com status de lei complementar, e que estebelece normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes governamentais, mas esta "não atende a todas as exigências previstas na Constituição de 1988, cabendo à LDO, uma lei ordinária, suprir este vácuo legislativo". (Alexandre Mendes)

    E já que não existe tal lei complementar, realmente é no ADCT(artigo 35, §2º) que são estabelecidos tais prazos do ciclo orçamentário:

    § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Logo, a questão está certa.

  • Só complementando com uma observação:

    A LC em questão NÃO é a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    (Acho importante mencionar, porque pode ter questão com essa pegadinha).

    Como já falaram ----> Prazos na esfera federal enquanto a LC não é editada ----> ADCT

    Além disso, enquanto essa LC não é editada ----> Aplica-se a Lei 4320/00 no que couber ----> Se essa lei for omissa em relação a determinada matéria ----> É a própria LDO que supre esse vácuo legislativo.
  • § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.

    Como essa lei ainda não foi editada, os prazos para o ciclo orçamentário, na esfera federal, estão, de fato, estabelecidos no ADCT. Questão correta.

  • Certo.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FGV – Auditor Fiscal Tributário – Pref. de Cuiabá/MT – 2014) A Constituição da República reserva a lei complementar a competência para dispor sobre variados temas relacionados às Finanças Públicas e, especificamente, aos Orçamentos. Outros temas não estão reservados à lei complementar e, portanto, podem ser veiculados por lei ordinária.
    Assinale a opção que indica o tema que pode ser veiculado por lei ordinária
    .

    (A) Exercício financeiro.

    (B) Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
    (C) Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta.
    (D) Condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
    (E) Lei orçamentária anual.

     

    Os incisos I a III do § 9.o do art. 165 da CF/1988 dispõem que:
    § 9.º Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
    cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

    Repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos.

     

    Resposta: Letra E

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Desde a Constituição de 1988 está prevista a edição de uma lei complementar sobre finanças públicas e até o presente momento ela não foi editada. Logo, não existe um modelo legalmente constituído para organização, metodologia e conteúdo dos PPAs, LDOs e LOAs.