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CORRETO.
O enunciado retrata o princípio do poluidor pagador. Vejamos sua previsão legal...
art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
#Plus (prova dissertativa/oral): Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa? Se sim/não, por quê?
- Sim! A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme entendimento do STJ (REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544)
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Certo.
O Princípio do Poluidor Pagador é um dos mais estudados do Direito Ambiental Moderno, do qual decorre a premissa de que quem polui o meio ambiente deve responder pelo prejuízo a ele causado, sendo sua responsabilização esculpida na forma de pagamento em pecúnia ou ainda em atos que recaem sobre o poluidor. (Gran Cursos, gabarito comentado)
Lei 6938/1981:
- Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
- § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Certo.
Somente complementando:
CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Princípio da Responsabilidade.
O constituinte afastou o caráter punitivo da reparação do dano ambiental, alegando o aspecto sancionador às searas administrativa e penal.
Conferir caráter punitivo à reparação civil do dano ambiental seria incidir em bis in idem, visto que as sanções serão impostas nas vias penal e administrativa.
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A título de complemento, vale lembrar que a reparação pecuniária não exclui que seja determinado ao poluidor/degradador a reparação in natura do bem violado (sendo esta forma, inclusive, preferencial), de modo a se retornar, ao máximo, ao status quo ante, o que envolve tanto obrigações de fazer como de não fazer.