Gabarito: E
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação.. (crime contra a flora)
1 Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais,
os Monumentos Naturais
e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental
as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna,
as Reservas de Desenvolvimento Sustentáve
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Se atingir animais:
§ 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
CABE CULPOSO:
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.