Da Avaliação do Rendimento Escolar
Artigo 77 - A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, em função do aproveitamento em provas, seminários, trabalhos de campo, entrevistas, trabalhos escritos e outros.
Artigo 78 - É obrigatório o comparecimento do aluno a todas as atividades escolares programadas.
§ 1º - Cabe ao docente a responsabilidade de verificação da frequência dos alunos.
§ 2º - As faltas coletivas dos alunos serão consideradas como aulas efetivamente ministradas pelo professor responsável pela disciplina, vedada a reposição do programa.
§ 3º - O aluno que não tiver frequentado pelo menos setenta por cento das atividades escolares programadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 79 - A avaliação do rendimento escolar será feita com base em notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação de décimos.
Artigo 80 - Será considerado aprovado, com direito aos créditos da disciplina, o aluno que, além da exigência de frequência, obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 81 - Ao aluno reprovado por não ter atingido a nota mínima será concedida a oportunidade de um único exame final.
Parágrafo único – revogado.
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