[GABARITO: LETRA C]
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III – aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 268.
FONTE: TCU.