LETRA CORRETA "D" (Art. 46)
A) os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto executivo, dispensada a autorização do legislativo.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
B) os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro imediatamente seguinte aos que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos suplementares e extraordinários.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
C) a abertura dos créditos extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
c/c
CF, Art. 167 São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
E) entende-se por superávit financeiro o saldo positivo das diferenças acumuladas trimestralmente entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício seguinte.
Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
A banca quis confundir com o conceito de excesso de arrecadação. Mas, assim, estaria errada:
Art. 43, § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.