GABARITO: E
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo** ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (caso da questão).
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
➥ Outra questão ajuda a responder esta:
(CESPE - PC/BA - Investigador) Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. → Correto.
➥ Pegadinhas da banca neste artigo:
**(VUNESP - Câmara de Alpinópolis) O cidadão A, funcionário público, em discussão com o vizinho por conta de uma reforma, acaba por matá-lo. Seu superior hierárquico não comunica o fato à autoridade competente, motivo pelo qual deverá ser responsabilizado por condescendência criminosa. → Errado. A infração deve ser no exercício do cargo. Cuidado com isso!!
(VUNESP - Câmara de Mauá) O funcionário que, por dinheiro, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, pratica o crime de condescendência criminosa (artigo 320 do CP). → Errado. Por indulgência.
(VUNESP - TJ/SC) O funcionário público que, por recebimento de vantagem ilícita, de qualquer natureza, deixa de responsabilizar subordinado que praticou ato ilícito comete crime de condescendência criminosa. → Errado. Por indulgência.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)