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ID
5619487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Tendo em vista que a correlação entre a acusação e a sentença recebe tratamento específico no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO

    Há na questão outra opção a ser considerada correta além da apontada preliminarmente como gabarito.  

  • A questão foi anulada pela banca considerando que existiam duas opções corretas.

    A princípio, a banca considerou a letra D como alternativa correta.

    D) Não será necessário o aditamento da denúncia quando a instrução demonstrar que não houve o emprego de violência ou grave ameaça para a consumação da subtração narrada na denúncia, podendo o juiz aplicar a regra da emendatio Libelli e condenar o acusado por furto. 

    A justificativa:

    • “(…) denunciado o acusado por crime de roubo capitulado no art. 157 do CP, sobrevém, no curso da instrução, a prova de que não houve violência nem grave ameaça. Diante disso, o juiz, suprimindo da inicial a referência à violência e à ameaça, condena o réu por furto simples. Há, neste caso, emendatio libelli, já que o furto se encaixa na descrição do roubo. Defendendo-se de um roubo, defende-se o acusado de furto + violência/ameaça. Desta sorte, basta retirar de um roubo as circunstâncias “violência e grave ameaça” e já se tem caracterizada a subtração que tipifica o furto.”
    • (AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020)
    • (Fonte: Projetos Escritas e Orais)

    Entretanto, a letra C também está correta.

    A justificativa:

    • O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia. A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito.
    • Vale lembrar que o réu se defende do fato descrito na denúncia (e não da capitulação jurídica), de forma que essa mudança no momento da sentença em nada lhe prejudica. Assim, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP quando o magistrado limita-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), inclusive porque aplicará pena menos grave.
    • STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557)
    • (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

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    Bons Estudos

  • Para fins didáticos:

    b) A maioria das situações em que se usa a emendatio libelli, não se trata de mera correção da tipificação, mas sim de desvelamento de nova situação fática a exigir aditamento e mutatio libelli (como sói ocorrer na mudança de crime doloso para culposo, etc.);

    https://www.conjur.com.br/2015-abr-17/limite-penal-preciso-mutatio-libelli-desclassificacao-dolo-culpa